sábado, 10 de setembro de 2011

ISS - NFTS – Quando o tomador está obrigado a emitir

Este quadro foi elaborado para ilustrar quando o tomador de serviço estabelecido no município de São Paulo está obrigado a emitir a NFTS.
QUADRO ILUSTRATIVO
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS


Prestador

Tomador - PJ

NTFS emissão

Observações
Legislação

Estabelecido em outro município


independe se emite nota fiscal manual ou eletrônica
Estabelecido no município de SP

Obrigatória
Independe se há ou não ISS retido.

Base Legal: inciso I, do art. 2º. Do Decreto 52.610/2011.

Estabelecido no município de SP

Emitente de NFS-e

Estabelecido no município de SP

Não
é permitido  emitir
Não será emitida a NFTS, pois a informação já consta no programa da Nota Fiscal Paulistana.
Estabelecido no município de SP

enquadrado como SUP

Estabelecido no município de SP

Não
Não será emitida a NFTS, pois deste “regime” o ISS  não é de responsabilidade do tomador de serviço.
Estabelecido no município de SP
Não emitente de NFS-e
nos casos em que o ISS é retido pelo tomador

Estabelecido no município de SP

Obrigatória
Será obrigatória a emissão da NFTS, pois todos os ISS retidos serão emitidos apenas pelo programa da Nota Fiscal Paulistana.

Base legal: inciso II, do art. 2º. Do Decreto 52.610/2011.
Estabelecido no município de SP

Obrigado a emitir NFS-e

porém não emite

Estabelecido no município de SP

Obrigatória
Será obrigatória a emissão da NFTS, visto que o tomador deve exigir sempre do prestador de serviços documento hábil.

Base legal: inciso II, do art. 2º. Do Decreto 52.610/2011.
* NTFS =  Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
* NFS-e = Nota Fiscal de Serviços eletrônica


NFTS – prazo para emissão
A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos termos do § 1º do artigo 2º. Do Decreto 52.610/2011.

Matéria desenvolvida por Josefina do Nascimento, em 10 de setembro de 2011.

* A cópia é permitida desde que indique a fonte*

7 comentários:

  1. muito bom o quadro ilustrativo ! obrigada.

    Restou apenas a dúvida no caso do prestador estabelecido em outro município, EMITENTE DE NF-E, se no caso dele estar emitindo NF-e (de outro Municipio) se devemos ou nao emitir a NFTS, pois o Decreto prevê que nao devemos emitir NFTS para NF-e. Mas e quando a NF-e for de outro municipio ?

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  2. Neste caso, o tomador deverá proceder à emissão da NFTS no prazo estabelecido em Lei. Pois a norma legal é clara: o tomador está obrigado a emitir a NFTS toda vez que contratar serviço de prestador estabelecido em outro município, pois independe se o documento emitido é eletrônico ou manual. Veja que no texto legal o fisco não cita o tipo de documento emitido pelo prestador estabelecido em outro município.

    Para esclarecer melhor esta questão segue cópia parcial do Decreto 52.610/2011.
    Abraços

    DECRETO Nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOM 1-9-2011
    Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
    D E C R E T A:
    Art. 1º. A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
    Art. 2º. A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
    I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

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  3. Jo, Muito bom o quadro, mas fiquei com uma dúvida.Quando o prestador de serviço é de outro município, e o serviço também é prestado em outro município, mas a NF do prestador é emitida para SP. Devo ou não emitir NFTS ?Obrigado.

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  4. Olá, parabéns pelo trabalho, o blog está ótimo.
    Pergunta: É obrigado a emitir NFTS para serviço tomado de Autonomo ( dentro de SP) ?

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  5. Caro leitor, obrigada pela contato.
    Para maiores informações, consulte a matéria publicada hoje neste canal.
    Para participar dos comentários, queira proceder ao v. cadastro como membro deste blog.
    Sem mais,

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  6. Parabéns pelo blog, Jo
    Sou prestadora de serviço domiciliada em Sao Paulo, e isenta do ISS. A empresa tomadora (entidade filantrópica) do meu serviço está sediada em Joinville/SC. Me solicitaram autorização para emissão de NF avulsa pela prefeitura de lá. Minha primeira dúvida é se esse procedimento é correto, porque consta da NF que o serviço foi prestado na sede da instituição. Li que, para NF avulsa, o prestador de outro município deve estar inscrito no CCM local. E isso não nos foi solicitado. Deveriam ter solicitado comprovante de pagamento do INSS como autonomo? Grata

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  7. Cara leitora, obrigada pelo contato.
    Quanto à questão:
    A exemplo do que já acontece no município de São Paulo (serviços tomados de prestador estabelecido em outro município), embora sua empresa seja “isenta” de ISS, antes de prestar serviço é preciso verificar a legislação onde está estabelecido o tomador.
    O tomador conhece a legislação do município onde está estabelecido, portanto, este “deveria” informar ao prestador as regras do fisco do municipal.
    De acordo com os relatos não há que se falar em recolhimento de contribuição previdenciária de autônomo. Conforme informado, se trata de prestação de serviços realizada por empresa e não autônomo.
    É necessário analisar a legislação do município onde está estabelecido o tomador.
    Para continuar participando da discussão, queira proceder a v. cadastro neste canal.

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