terça-feira, 11 de outubro de 2011

SUP – Sociedade de Uni Profissionais x NFS-e

As Sociedades de Uni Profissionais (sociedade de médicos, engenheiros, advogados, dentistas e contadores) não estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, por se tratar de um procedimento facultativo.


No entanto, desde 1º agosto de 2011, no município de São Paulo foi extinta a figura da Nota Fiscal de Serviços série A, ou seja, aquela emitida manualmente fora do sistema da Nota Fiscal Paulistana.

Desta forma, se o prestador enquadrado como SUP, quiser emitir Nota Fiscal de Serviços este documento necessariamente será eletrônico.


Caso prático

Recentemente um prestador enquadrado como SUP (sociedade de dentistas), esteve na Prefeitura da São Paulo, para solicitar liberação de AIDF – Autorização de Impressão de Documento Fiscal, e o pedido prontamente negado. Justificativa do fisco municipal: Desde 1º de agosto de 2011, não existe mais a figura da Nota Fiscal de Serviços manual. Se quiser emitir documento fiscal, este deverá ser eletrônico.


Muitas empresas estão confundindo e estão emitindo documento fiscal inidôneo, ou seja, sem validade jurídica.


Prestador e tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo fiquem atentos aos documentos fiscais que estão emitindo e recebendo. Evitem multas. Na dúvida consulte o seu contador.

Para facilitar o dia a dia na sua empresa, consulte o banco de perguntas e respostas disponível no site da Nota Fiscal Paulistana.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

Texto elaborado por Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Base legal:

Instrução Normativa SF/SUREM nº 010, de 10 de agosto de 2011
(DOM de 13.08.2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II doparágrafo único do artigo 1º daLei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 doDecreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A daLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, daLei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 doanexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1ºda Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

domingo, 9 de outubro de 2011

ISS - base cálculo 2011 - Sociedade de Uni Profissionais

Sociedades de Profissionais:
Tabela referente base de cálculo do ISS a pagar do ano de 2011
  http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=8835
Prestador estabelecido no Município de São Paulo
Ano de 2011
Código de Serviço
CCM
Descrição
Alíquota
ISS
Base de Cálculo por Profissional (Mensal)
ISS a pagar (Trimestral)
01546
Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
01627
Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03379
Advocacia (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03433
Auditoria (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03700
Economistas (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
04111
Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04154
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04430
Fisioterapia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04502
Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04553
Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04677
Obstetrícia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04731
Odontologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04901
Ortóptica (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05096
Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05142
Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05410
Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80

ISS - SUP - Sociedade de Uni Profissionais


A sociedade de profissional é formada por sócios da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial.
Para facilitar o entendimento, segue exemplos de sociedade de Uni Profissional (SUP – Sociedade de Uni Profissionais):

Médicos;
Engenheiros;
Advogados;
Contadores; e
Dentistas.

Desta forma para configurar sociedade de profissional de advogados, somente advogados podem ser sócios, e esta regra se aplica às demais sociedades de uni profissionais, como de contadores, somente contadores podem ser sócios.

As sociedades de profissionais recolhem o ISS de forma diferenciada, ou seja, a base de cálculo do imposto é a quantidade de profissionais que respondem pela sociedade. Portanto, não recolhem o ISS sobre o valor da prestação de serviços.

Base de cálculo do ISS

A sociedade de profissional recolhe o ISS de forma diferenciada. Enquanto estiver enquadrada como SUP, não recolhe o ISS sobre o valor da prestação de serviços, pois o que é levado em consideração para definição da base de cálculo do imposto é o número de profissionais.

Em razão do enquadramento, quando os serviços são prestados por sociedade de profissionais, na forma definida pelo artigo 15 da Lei 13.701/2003, o imposto é calculado estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.146,75 (valor válido apenas para 2011) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

De forma simples, podemos dizer que SUP é a “União de Profissionais” habilitados e inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão.

Matéria escrita por Jô Nascimento, em nove de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desque informe a fonte de pesquisa.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

NFTS – prorrogado o prazo para emissão

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS do município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 06 de outubro de 2011, publicada hoje dia sete de outubro de 2011, no DOM, autorizou os tomadores de serviços a emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referente a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 até dia 10 de novembro de 2011.
 
Para recolher o ISS retido sobre os serviços que não foram emitidas as NFTS no prazo regulamentar, o tomador deverá emitir o DAMSP.
 
Para maiores detalhes, segue íntegra da norma.
 
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no blog SIGA O FISCO em sete de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desde que informe a fonte de pesquisa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 14, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
DOM 07-10-2011


Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referente a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 06 de outubro de 2011 RESOLVE
Art. 1º As Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referentes a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 poderão, excepcionalmente, ser emitidas até o dia 10 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Os valores devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pelos tomadores ou intermediários de serviços, quando responsáveis tributários, relativos a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 para os quais não foram emitidas NFTS no prazo previsto no § 1º, art. 2º do Decreto nº 52.610, de 31 de agosto de 2011, deverão ser recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

ISS - NFTS – lentidão para emissão

A Prefeitura de São Paulo, quando lançou a figura da NFTS em evento realizado na capital paulista afirmou que o seu sistema era um dos melhores e que as empresas não teriam problemas de lentidão para emissão da NFTS – Nota Fiscal do Tomador de Serviço.


Mas infelizmente não foi isto que aconteceu, os empresários que estavam atualizados, portanto sabiam que ontem dia cinco de outubro/2011 vencia o prazo para emissão da NFTS referente aos serviços contratos em setembro/2011, enfrentou problemas, isto porque o site estava muito lento.


Oras, que exigência descabida, pois além da Prefeitura ter liberado o programa para emissão da NFTS apenas dia 14 de outubro/2011, não sabiam que o número de acesso ia aumentar? Esta situação quem criou não foi o empresário e sim o fisco.

O empresário que teve o privilégio de receber orientação tentou emitir o documento no prazo estabelecido pelo fisco, mas muitos não conseguiram, porque o sistema da prefeitura estava muito lento.


Muitos empresários estão tranquilos, mas esta tranquilidade é inconsciente, porque não sabem que a DES foi extinta e que agora é necessário emitir NFTS para os serviços contratados, que estão relacionados na legislação. Destacamos aqui, que é necessário emitir NFTS para todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios.

Porque o fisco sabendo desta situação não publicou norma prorrogando esta exigência no DOM do dia quatro ou cinco de outubro/2011? Porque o fisco municipal deixou os empresários tensos e nervosos? Quem vai pagar esta conta pelo stress? Pois com saúde não se brinca.


Espera-se o bom senso das autoridades municipais para    que o contribuinte que sempre usa da boa fé, não seja mais uma vez prejudicado.


Este texto foi escrito por Josefina do Nascimento, em seis de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Município de São Paulo - consolidação da Legislação Tributária

O Prefeito Gilberto Kassab, por meio do Decreto nº 52.703, publicado no DOM desta data de 06 de outubro de 2011, aprovou a consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

Esta norma deve ser consultada por todos que estão sujeito às regras deste município, principalmente os empresários. Pois contempla a regulamentação de toda legislação tributária do município de São Paulo.
Vale ressaltar que este Decreto também contempla às regras da Nota Fiscal Paulistana e NFTS.
Segue abaixo apenas trechos da norma, principalmente o índice.

Este foi texto escrito por Josefina do Nascimento, publicado no blog SIGA O FISCO em seis de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

DECRETO Nº 52.703, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
DOM de 06-10-2011
Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Art. 1º. Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação da Legislação do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII - Contribuição de Melhoria;

VIII - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX - Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

X - Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos;

XI - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;

XII - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT;

XIII - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2011.

Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.703, de 5 de outubro de 2011
Í N D I C E S I S T E M Á T I C O Artigos

TÍTULO I – I M P O S T O S
CAPÍTULO I – Imposto Predial


Seção I – Incidência 1º a 6º


Seção II – Cálculo do Imposto 7º a 10


Seção III – Sujeito Passivo 11 e 12


Seção IV – Lançamento 13 e 14


Seção V – Descontos e Isenções 15 a 24





CAPÍTULO II – Imposto Territorial Urbano


Seção I – Incidência 25 a 28


Seção II – Cálculo do Imposto 29 e 30


Seção III – Sujeito Passivo 31 e 32


Seção IV – Lançamento 33 e 34


Seção V – Descontos e Isenções 35 a 41


Seção VI – Incentivo Fiscal 42 a 48





CAPÍTULO III – Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano


Seção I – Incidência 49


Seção II – Planta Genérica de Valores 50 a 72


Seção III – Limites de Valor do Imposto 73


Seção IV – Inscrição Imobiliária 74 a 79


Seção V – Declaração de Atividades Imobiliárias 80


Seção VI – Arrecadação 81 a 84


Seção VII – Restituição de Tributos Imobiliários 85


Seção VIII – Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana


Subseção I – Disposições Gerais 86


Subseção II – Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 87 a 91


Subseção III – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo 92


Subseção IV – Desapropriação com Pagamento em Títulos 93 a 95


Subseção V – Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 96


Seção IX – Infrações e Penalidades 97 a 99


Seção X – Descontos, Isenções, Remissões e Anistias


Subseção I – Normas Gerais 100 e 101


Subseção II – Parcelamento Irregular de Solo 102 a 104


Subseção III – Enchentes 105 a 107


Subseção IV – Adaptação de Fachadas 108 a 112


Subseção V – Imóveis Cedidos em Comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo 113


Subseção VI – Imóveis Pertencentes ao Patrimônio da CDHU Destinados a Moradias Populares 114


Subseção VII – Imóveis Situados no Loteamento Vila Élida, na Divisa Intermunicipal São Paulo-Diadema 115 a 119


Subseção VIII – Imóveis Pertencentes ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV 120


Seção XI – Disposições Finais 121 a 128





CAPÍTULO IV – Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição


Seção I – Incidência 129 a 133


Seção II – Sujeito Passivo 134


Seção III – Cálculo do Imposto 135 a 140


Seção IV – Arrecadação 141 a 148


Seção V – Isenção 149 a 151


Seção VI – Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos 152 a 154


Seção VII – Disposições Gerais 155 a 159





CAPÍTULO V – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza


Seção I – Fato Gerador e Incidência 160 e 161


Seção II – Local da Prestação e Contribuinte 162 a 165


Seção III – Responsabilidade Tributária e Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM 166 a 176


Seção IV – Base de Cálculo


Subseção I – Disposições Gerais 177 a 179


Subseção II – Regime de Estimativa 180 a 185


Subseção III – Regime Especial 186


Seção V – Alíquotas 187


Seção VI – Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM 188 a 195


Seção VII – Lançamento e Recolhimento 196 a 200


Seção VIII – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 201 a 214


Seção IX – Livros e Documentos Fiscais 215 a 222


Seção X – Declarações Fiscais 223 a 226


Seção XI – Arrecadação 227 a 229


Seção XII – Infrações e Penalidades 230 a 238


Seção XIII – Descontos


Subseção I – Fundo Municipal de Inclusão Digital 239


Subseção II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD 240


Seção XIV – Isenções, Remissões e Anistias


Subseção I – Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros 241


Subseção II – Moradia Econômica 242


Subseção III – Habitação de Interesse Social – HIS 243


Subseção IV – Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos


e Paraolímpicos de 2016


Parte I – Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil 244


Parte II – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 245 e 246


Parte III – Disposições Gerais 247 a 249


Subseção V – Profissionais Liberais e Autônomos 250 e 251


Subseção VI – Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo 252 e 253


Subseção VII – Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico 254 e 255


Subseção VIII – Remissões e Anistias Concedidas em 2005 Remissões e Anistias Concedidas em 2005 256 a 261


Seção XV – Disposições Gerais 262 a 266





CAPÍTULO VI – Incentivos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais


Seção I – Projetos Culturais 267 a 269


Seção II – Recuperação e Conservação de Imóveis em Área Especial 270


Seção III – Desenvolvimento da Área Central do Município 271 a 281


Seção IV – Desenvolvimento da Zona Leste do Município 282 a 290


Seção V – Cinemas 291 a 296


Seção VI – Região Adjacente à Estação da Luz 297 a 305


Seção VII – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 306 a 313


Seção VIII – Construção de Estádio na Zona Leste do Município 314 a 322





TÍTULO II – T A X A S





CAPÍTULO I – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos


Seção I – Incidência e Fato Gerador 323 a 332


Seção II – Sujeito Passivo 333 a 335


Seção III – Cálculo 336 a 343


Seção IV – Lançamento 344


Seção V – Inscrição 345 a 349


Seção VI – Arrecadação 350 a 352


Seção VII – Infrações e Penalidades 353


Seção VIII – Isenções 354 e 355


Seção IX – Disposições Gerais 356 a 361





CAPÍTULO II – Taxa de Fiscalização de Anúncios


Seção I – Incidência e Fato Gerador 362 a 366


Seção II – Sujeito Passivo 367 a 369


Seção III – Cálculo 370


Seção IV – Lançamento 371 a 373


Seção V – Arrecadação 374 a 376


Seção VI – Infrações e Penalidades 377


Seção VII – Isenções 378 a 382


Seção VIII – Disposições Gerais 383 a 389





CAPÍTULO III – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS


Seção I – Incidência 390 a 392


Seção II – Sujeito Passivo 393


Seção III – Cálculo da Taxa 394


Seção IV – Lançamento de Ofício 395


Seção V – Arrecadação 396 a 399


Seção VI – Sanções e Procedimentos 400 a 411


Seção VII – Serviços Divisíveis de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos 412


Seção VIII – Fator de Correção Social – “Fator K” 413 a 418




TÍTULO III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


Seção I – Incidência 419 a 421


Seção II – Sujeito Passivo 422


Seção III – Cálculo e Edital 423 a 425


Seção IV – Lançamento 426 e 427


Seção V – Arrecadação 428 a 432


Seção VI – Disposições Finais e Isenções 433 a 435





TÍTULO IV – COSIP 436 a 444





TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 445 a 470





TÍTULO VI – CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN 471 a 482





TÍTULO VII – MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,


PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E


AUTO DE INFRAÇÃO, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS


FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE


FINANÇAS, E CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS





CAPÍTULO I – Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário


Seção I – Medidas de Fiscalização 483 a 488


Seção II – Formalização do Crédito Tributário 489 a 493


Seção III – Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração 494 a 497





CAPÍTULO II – Processo Administrativo Fiscal


Seção I – Normas Gerais do Processo


Subseção I – Atos e Termos Processuais 498


Subseção II – Prioridade de Tramitação e Julgamento 499 a 501


Subseção III – Prazos 502


Subseção IV – Vista do Processo 503


Subseção V – Impedimentos 504


Subseção VI – Provas 505 a 509


Subseção VII – Decisões 510 a 512


Seção II – Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias 513 a 519


Seção III – Procedimento de Primeira Instância 520 a 523


Seção IV – Procedimento de Segunda Instância


Subseção I – Disposições Gerais 524 a 527


Subseção II – Recurso Ordinário 528 a 531


Subseção III – Recurso de Revisão 532


Subseção IV – Pedido de Reforma de Decisão 533





CAPÍTULO III – Órgãos de Julgamento e Representação Fiscal


Seção I – Órgãos de Julgamento de Primeira Instância 534


Seção II – Conselho Municipal de Tributos 535 a 542


Seção III – Presidência e Vice-Presidência 543


Seção IV – Câmaras Reunidas 544 e 545


Seção V – Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares 546 a 549


Seção VI – Representação Fiscal 550 e 551


Seção VII – Secretaria do Conselho 552


Seção VIII – Gratificações 553 e 554





CAPÍTULO IV – Consulta 555 a 560





CAPÍTULO V – Demais Processos Administrativos Fiscais 561 a 563





CAPÍTULO VI – Disposições Finais 564 a 567


TÍTULO VIII – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI 568 a 586


TÍTULO IX – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – PAT 587 a 603


TÍTULO X – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC 604 a 613


TABELAS – I A XI


Tabela I - Fatores de Profundidade


Tabela II - Fatores de Esquina


Tabela III - Fatores Diversos


Tabela IV - Fatores de Obsolescência


Tabela V - Tipos e Padrões de Construção


Tabela VI - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção para 2011


Tabela VII - Obras de Pavimentação


Tabela VIII - Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos


Tabela IX - Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos


Tabela X - Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios


Tabela XI - Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios