terça-feira, 27 de dezembro de 2011

NFTS e Retenção de ISS – obrigatoriedade - Solução de Consulta nº 40 de 2011


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO da subsecretaria da Receita Municipal da Prefeitura de São Paulo, por meio da
SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 40, de 14 de dezembro de 2011, publicada hoje no DOM de 27.12.2011
Esclareceu sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS e retenção do ISS.

Desta forma, o tomador de serviço de prestador estabelecido em outro município está obrigado a emitir a NTFS independentemente de ser ou não empresa que visa lucro.

Texto escrito por Jô Nascimento, em 27 de dezembro de 2011. Publicado no blog SIGA o FISCO.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Para maiores informações segue integra da resposta à Solução de Consulta.





SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO, NORMAS E CONSULTAS - DILEG
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO - DEJUG
PROCESSO Nº - INTERESSADO – CCM Nº - ASSUNTO – DESPACHO
2 0 1 1 - 0 . 3 3 4 . 9 7 5 - 5   –  A S S O C I A Ç Ã O   P R O - DA N Ç A   - 3.948.589-7

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 40, de 14 de dezembro de 2011
DOM 27.12.2011


EMENTA:
ISS – Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço – NFTS. Responsabilidade tributária
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2011-0.334.975-5;

ESCLARECE:
1. A consulente, associação sem fins lucrativos, tem por objeto social apoiar, incentivar, assistir, desenvolver, preservar e promover a cultura, a arte, a educação e a assistência social.

2. Declara que mantém a São Paulo Companhia de Dança, realizando espetáculos de balé e eventos de caráter educativo relacionados à dança em diversos municípios brasileiros.
3. Afirma que ao promover um espetáculo/evento, toma diversos serviços que, por sua própria natureza, são executados no local onde será realizado o espetáculo/evento, e frequentemente são prestados por pessoas jurídicas estabelecidas no respectivo município, conforme se observa pelas notas fiscais juntadas no processo.

4. Alega a consulente que, com a exigência da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS para os serviços prestados por pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, o sistema da NFTS indica que ela deve efetuar o recolhimento do ISS, mesmo nos casos em que o referido imposto não é devido ao Município de São Paulo.

5. Diante deste contexto, pergunta, especialmente em relação aos serviços descritos nos itens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 16.01, 17.01 e 31.01 da lista de serviços (corriqueiramente tomados pela consulente em outros municípios):

5.1. Deve a consulente emitir a NFTS para os serviços prestados por pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios e executados fora do município de São Paulo?
5.2. Caso esteja obrigada à emissão da NFTS mesmo nestes casos, deve efetuar o recolhimento do ISS, ainda que ele seja devido a outro município que não seja São Paulo, ou seja, aquele onde ocorreu a prestação dos serviços e está sediado o prestador?

6. Conforme o disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 52.610, de 31 de agosto de 2011, a NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

7. De acordo com o caput do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, os serviços enquadrados nos subitens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 17.01 e 31.01 consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.
8. Conforme inciso XVII do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço enquadrado no subitem 16.01 considera-se prestado e o imposto devido no município onde está sendo executado o transporte.

9. O artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nositens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17
(exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.

9.1. O § 2º do referido artigo estabelece que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.

10. Desta forma, a fim de que a consulente não seja obrigada à retenção e recolhimento do ISS em relação aos serviços tomados, enquadrados nos subitens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 17.01 e 31.01, independentemente do local da execução dos serviços, os prestadores de serviço deverão proceder a suas inscrições em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças.

10.1. Em relação ao serviço enquadrado no subitem 16.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, 24 de dezembro de 2003, quando prestado à consulente, o prestador do referido serviço não está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças, uma vez que tais serviços não constam do caput do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
11. À vista de todo o exposto acima, e em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, temos:

11.1. A consulente deve emitir a NFTS para os serviços tomados de pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, mesmo quando executados fora do município de São Paulo.

11.2. Para os serviços enquadrados no subitem 16.01, o ISS é devido no município da execução dos serviços e o prestador não está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças, não cabendo a retenção do ISS pelo tomador prevista no § 2º do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.

11.3. Para os serviços enquadrados nos subitens 14.10, 12.13, 10.10, 17.02, 17.06, 17.01 e 31.01, o ISS é devido no Município onde o prestador está estabelecido, mas o prestador está obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro específico da Secretaria Municipal de Finanças. Caso contrário, a consulente é responsável pelo pagamento do ISS ao Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor.

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