quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana – regras de controle e administração

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, por meio da PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011, publicada hoje dia 28-09-2011 no DOM, dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana.



Para maiores informações segue íntegra da norma.


Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de setembro 2011, publicada no blog SIGA O FISCO.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte.





PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011

Dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana, implantado pela Lei n° 14.097/2005, e alterações.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, à vista do disposto na Lei n° 14.097/2005, e alterações, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° A Coordenação Geral do Programa Nota Fiscal Paulistana caberá à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário Municipal de Finanças, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Art. 2° Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Finanças as atividades previstas no Programa Nota Fiscal Paulistana do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – à Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o artigo 2° da Lei n° 14.097 de 2005;

b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e comunicação de eventuais inconsistências ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças;

c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema a o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do artigo 3°-C da Lei n° 14.097 de 2005;

g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao programa, executadas por empresas ou instituições contratadas;

h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças.

i) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM com 05 (cinco) dias úteis de antecedência o valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Município;

II – à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do §1° do artigo 3° da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previsto no inciso I do artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005.

e) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenação as atividades de eventual contratação de terceiros;

f) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

III – à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como a subseqüente concessão desses créditos;

b) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data que tiverem sido disponibilizados;

c) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria Municipal de Finanças dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

d) disponibilizar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM o resumo do processamento de créditos resgatados, informando o valor dos créditos encaminhados para pagamento, os créditos com pagamento estornado ao contribuinte no processamento e créditos efetivamente processados.

e) informar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM os créditos disponibilizados ao tomador de serviço e os créditos prescritos.



IV – ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no inciso V do artigo 14 da Lei n° 13.476 de 2002, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas;

b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previsto na Lei n° 14.097 de 2005 quando houver indícios e ocorrências de irregularidades;

c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “b” deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005;

e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 14.097 de 2005, na conformidade do regulamento.



V – à Divisão de Legislação, Normas e Consultas – DILEG da Subsecretaria da Receita Municipal, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.



VI – ao Departamento Financeiro – DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente ao resgate e devolução dos valores, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a efetivação dos pagamentos dos créditos e prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana em conformidade com os valores liberados;

c) o controle e a conciliação da conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulistana;

d) informar a Coordenação Geral do Programa as divergências entre os valores devolvidos no extrato bancário e o registrado no sistema do Programa Nota Fiscal Paulistana.



VII – ao Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:



a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente à disponibilização e à prescrição dos créditos e prêmios, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, à Receita Federal do Brasil – RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;



VIII – à Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios;

c) a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005.

Art. 3° Enquanto os relatórios previstos na alínea “b” do inciso II do Art. 2º desta norma não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças.



Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 24 de setembro de 2011

ISS – Documento inidôneo x Nota Fiscal de Serviços


O que o fisco considera como documento inidôneo?

Para responder esta questão não precisa pesquisar muito, basta consultar a legislação fiscal (municipal, estadual e federal) qual é o documento exigido do contribuinte para aquela operação. Ora se a pessoa está emitindo o documento de acordo com as determinações legais, estamos diante de um documento idôneo, ou seja, válido.

Agora se o documento emitido não é o autorizado pelo fisco, estamos diante de um documento inidôneo e consequentemente inválido.

Desta forma, a irregularidade vai comprometer o prestador e o tomador do serviço e poderá resultar em multa para as partes envolvida na operação. Um porque emitiu e outro porque recebeu um documento inválido.

Com estas considerações abrimos um debate para alertas às empresas que contratam serviços. Não basta apenas receber o documento e fazer o lançamento fiscal e contábil. Antes, é necessário verificar se o documento está revestido de validade jurídica, sob pena de ser futuramente autuado. Atualmente o fisco mantem fiscais eficazes, ou seja,  arquivos digitais. Não se iludam com o cruzamento de informações, muitos serão surpreendidos com os dados que estão em poder do fisco.



Município de São Paulo – Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e

Em agosto e setembro de 2011 a Prefeitura do Município de São Paulo fez importantes mudanças na legislação tributária do ISS, que mudou o rumo das operações de prestação de serviços, a seguir descritos:

Agosto de 2011

Desde primeiro de agosto de 2011 todas as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica para as operações realizadas. Caiu por terra requisito valor de faturamento anual de R$ 240.000,00, que obrigava o prestador a emitir a NFS-e.

Com esta alteração, pouquíssimas atividades e contribuintes estão dispensados da emissão da NFS-e.

A emissão da NFS-e é facultativa para:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

 II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF; V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. Desta forma, as atividades e empresas acima poderão adotar facultativamente a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, com isto o tomador não poderá exigir a emissão da NFS-e destes prestadores de serviços.

Base legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011).



Setembro de 2011

Desde 1º de setembro de 2011, o tomador de serviço estabelecido no município de São Paulo está obrigado a converter em NFTS - Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados todas as notas fiscais emitidas por prestador de serviço estabelecido em outro município e também todas as Notas Fiscais de Serviços manuais emitidas por prestador de serviço estabelecido no município de São Paulo, nos casos em que o ISS é de responsabilidade do tomador.

Alerta para os tomadores de serviços:

Antes de aceitar uma Nota Fiscal de Serviços manual emitida por prestador estabelecido no município de São Paulo, verifique se o documento tem validade jurídica. Se não tiver peça  para o prestador corrigir a irregularidade emitindo imediatamente a NFS-e.

Se contratar serviços que o fisco obriga a emissão da NFTS observe o prazo. Não adianta simplesmente enviar este documento para o seu contador. Antes precisa converter em documento eletrônico, sob pena de multa.

Prazo para emissão da NFTS

O prazo para emissão da Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados vence sempre no dia cinco do mês subsequente a emissão do documento fiscal.



Contador fique atento para não lançar documento inidôneo.

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Matéria de autoria de Josefina do Nascimento, publicada em 24 de setembro de 2011.
“Cópias são permitidas desde que informe a fonte de pesquisa”.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana – bilhetes

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, por meio da Portaria SF/SUREM n.º 17, publicada hoje no DOM de 23-09-2011, divulgou possibilidade de consulta dos números dos bilhetes eletrônicos referente sorteio número 01 do Programa Nota Fiscal Paulistana.

Desta forma todos poderão consultar a quantidade de bilhetes e seus respectivos números que serão levados a sorteio.
Para maiores informações, segue integra da norma.



Portaria SF/SUREM n.º 17, de 22 de Setembro de 2011 – DOM 23-09-2011

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 14.097/2005, e no artigo 8°, I, a) da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf os números dos bilhetes eletrônicos do sorteio número 01 do Programa Nota Fiscal Paulistana.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte “hash”: 3908cf76c70329b79a3659db16b8902d.

Art. 2º O código “hash” mencionado no artigo 1° refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público denominado “Message Digest Algorithm 5 – MD5”.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento em 23-09-2011, publicada no blog SIGA O FISCO
“Cópias são permitidas, desde que informe a fonte”.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ISS – NFS-e - Créditos

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12 , de 20 de Setembro de 2011, DOM de 21 de setembro de 2011, disciplinou o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e.
  
Para maiores informações, segue íntegra da norma.
 
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 12 , de 20 de Setembro de 2011 - DOM 21-09-2011

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, considerando o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 14.097/2005, e no item 2 do regulamento anexo à Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 de 2011, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1° Com o objetivo de assegurar a integridade do software que contém o algoritmo matemático para a apuração d o s b i l h e t e s p r emi a d o s, d e s e n v o l v i d o p e l o I n s t i t u t o d e Pesquisas Tecnológicas - IPT, foi gerado o seguinte código “hash” referente à versão 1.20.20 do software: 470560b88ea-070451f38ba62198890f8.

Parágrafo único. O código “hash” mencionado no “caput” refere-se a codificação gerada pelo algoritmo público denominado “Message Digest Algorithm 5 – MD5”.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 21 de setembro de 2011.
*Copias são permitidas, desde que informe a fonte*.
Texto publicado no blog SIGA O FISCO em 21 de setembro de 2011.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana - Cartão disponível para PF

A equipe da Nota Fiscal Paulistana, divulgou  uma dica que vai facilitar o dia a dia dos tomadores de serviços.

Trata-se do Cartão da Nota Fiscal Paulistana, disponível apenas para pessoa física.

Sempre que você utiliza um serviço na Cidade de São Paulo e informa o CPF está participando do Programa Nota Fiscal Paulistana. Para facilitar ainda mais, você pode imprimir um cartão do Programa, que contém o seu nome e CPF, e utilizá-lo todas as vezes que estiver contratando algum serviço, como o de hospedagem, petshops, cursos de idiomas, dentre outros.

Ele facilita na hora de informar o CPF, porque já traz o seu número impresso. Em muitos estabelecimentos, o caixa poderá utilizar o leitor de código de barras para registrar seu CPF, dispensando a digitação.

Mas atenção: o cartão da Nota Fiscal Paulistana não vale como documento. Ele também não permite fazer pagamentos e não serve como cartão de banco. É apenas um lembrete para que você informe seu CPF quando estiver utilizando algum serviço.


Imprima já o seu Cartão da Nota Fiscal Paulistana! http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo.asp?conteudo=Noticia04

NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – aprovado aplicativo

O Secretário de Finanças do município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011 – DOM 10-9-2011, disciplinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

Desta forma, o tomador de serviço deve ficar atento às regras de emissão da NFTS, pois já estão valendo desde 1º de setembro de 2011. Isto significa que, todos os documentos referentes aos serviços tomados a partir de 1º de setembro de 2011 estão sujeitos às regras da NFTS.

Os responsáveis, gerentes e sócios de empresa tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo, deverão ficar atentos ao prazo para emissão da NFTS. Pois o prazo para emissão da NFTS vence todo dia cinco do mês subsequente à emissão do documento fiscal. Por esta razão, os documentos referentes aos serviços tomados com data de setembro/2011 deverão ser convertidos em NFTS até dia 5 de outubro de 2011, sob pena de multa.

Para emissão da NFTS a empresa deverá fazer uso da senha WEB ou Certificado Digital, nos termos do artigo 3º Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2011.

Para saber maiores detalhes, estou copiando a integra da norma.

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Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011 – DOM 10-9-2011

Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFtS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 2º A NFTS conterá os seguintes dados:
 
I - número sequencial;
 
II - data e hora da emissão;
 
III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
 
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
 
V - discriminação do serviço;
VI - valor total da NFTS;
VII - valor da dedução, se houver;
VIII - valor da base de cálculo;
IX - código do serviço e item da lista de serviços;
X - alíquota e valor do ISS;
XI - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XII - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XIII - tipo de documento emitido pelo prestador;
XIV - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XVI – regime de tributação do prestador de serviços;
XVII – natureza do prestador de serviços.

Art. 3º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.

Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 4º O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 5º A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 7º Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.

Art. 8º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Matéria desenvolvida por Josefina do Nascimento, em 10 de setembro de 2011
* A cópia é permitida desde que indique a fonte*

domingo, 11 de setembro de 2011

NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – aprovado aplicativo

O Secretário de Finanças do município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de 2011 – DOM 10-9-2011, disciplinou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.



Desta forma, o tomador de serviço deve ficar atento às regras de emissão da NFTS, pois  já estão valendo desde 1º de setembro de 2011. Isto significa que, todos os documentos referentes aos serviços tomados a partir de 1º de setembro de 2011 estão sujeitos às regras da NFTS.



Os responsáveis, gerentes e sócios de empresa tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo, deverão ficar atentos ao prazo para emissão da NFTS. Pois o prazo para emissão da NFTS vence todo dia cinco do mês subsequente à emissão do documento fiscal. Por esta razão, os documentos referentes aos serviços tomados com data de setembro/2011 deverão ser convertidos em NFTS até dia 5 de outubro de 2011, sob pena de multa.



Para emissão da NFTS a empresa deverá fazer uso da senha WEB ou Certificado Digital, nos termos do artigo 3º Instrução Normativa SF/SUREM nº 11/2011.



Para saber maiores detalhes, estou copiando a integra da norma.



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Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 09 de setembro de  2011 – DOM 10-9-2011

Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFtS.



O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,



RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.



Art. 2º A NFTS conterá os seguintes dados:

I - número sequencial;

II - data e hora da emissão;

III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - discriminação do serviço;

VI - valor total da NFTS;

VII - valor da dedução, se houver;

VIII - valor da base de cálculo;

IX - código do serviço e item da lista de serviços;

X - alíquota e valor do ISS;

XI - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XII - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;

XIII - tipo de documento emitido pelo prestador;

XIV - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;

XV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo  prestador;

XVI – regime de tributação do prestador de serviços;

XVII – natureza do prestador de serviços.



Art. 3º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.

Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).



Art. 4º O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente  pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o  Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e  financeiro dos governos federal, estadual e municipal.



Art. 5º A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.



Art. 6º A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.



Art. 7º  Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.



Art. 8º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Matéria desenvolvida por Josefina do Nascimento, em 10 de setembro de 2011
* A cópia é permitida desde que indique a fonte*

sábado, 10 de setembro de 2011

ISS - NFTS – Quando o tomador está obrigado a emitir

Este quadro foi elaborado para ilustrar quando o tomador de serviço estabelecido no município de São Paulo está obrigado a emitir a NFTS.
QUADRO ILUSTRATIVO
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS


Prestador

Tomador - PJ

NTFS emissão

Observações
Legislação

Estabelecido em outro município


independe se emite nota fiscal manual ou eletrônica
Estabelecido no município de SP

Obrigatória
Independe se há ou não ISS retido.

Base Legal: inciso I, do art. 2º. Do Decreto 52.610/2011.

Estabelecido no município de SP

Emitente de NFS-e

Estabelecido no município de SP

Não
é permitido  emitir
Não será emitida a NFTS, pois a informação já consta no programa da Nota Fiscal Paulistana.
Estabelecido no município de SP

enquadrado como SUP

Estabelecido no município de SP

Não
Não será emitida a NFTS, pois deste “regime” o ISS  não é de responsabilidade do tomador de serviço.
Estabelecido no município de SP
Não emitente de NFS-e
nos casos em que o ISS é retido pelo tomador

Estabelecido no município de SP

Obrigatória
Será obrigatória a emissão da NFTS, pois todos os ISS retidos serão emitidos apenas pelo programa da Nota Fiscal Paulistana.

Base legal: inciso II, do art. 2º. Do Decreto 52.610/2011.
Estabelecido no município de SP

Obrigado a emitir NFS-e

porém não emite

Estabelecido no município de SP

Obrigatória
Será obrigatória a emissão da NFTS, visto que o tomador deve exigir sempre do prestador de serviços documento hábil.

Base legal: inciso II, do art. 2º. Do Decreto 52.610/2011.
* NTFS =  Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
* NFS-e = Nota Fiscal de Serviços eletrônica


NFTS – prazo para emissão
A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos termos do § 1º do artigo 2º. Do Decreto 52.610/2011.

Matéria desenvolvida por Josefina do Nascimento, em 10 de setembro de 2011.

* A cópia é permitida desde que indique a fonte*