Mais
uma vez o texto do parágrafo 5º do artigo 19 do Decreto 53.151 publicado no
último dia 18 de maio causa polêmica.
A
discussão gira em torno da sociedade de profissionais de que trata o novo
Regulamento do ISS.
A discussão se repete
Esta
discussão não é nova, tendo em vista que o parágrafo 3º do artigo 186 do
Decreto n° 52.703/2011 (DOM de 06-10-2011) já trazia a “mesma” redação do
artigo 19 do Decreto n° 53.151, atual RISS-SP.
Por
enquanto “parece” que nada mudou, pois o texto legal define que os prestadores de serviços de que trata
o "caput" do artigo 19 do RISS/2012 são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro
documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
De acordo com o texto (na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças) será necessário
aguardar novas regras que “deverão” ser editadas pela Secretaria Municipal de Finanças
de São Paulo (Instrução Normativa?).
Atualmente o município mantém uma lista de
serviços (IN-SF-Surem 08/2011) e cada código traz informação se é ou não
exigida emissão da NFS-e.
Até que esta norma municipal seja alterada, é
facultativa a emissão da NFS-e pelas Sociedades de Profissionais (advogados,
médicos, contadores, dentistas, entre outros).
A seguir alguns exemplos de atividades cuja
emissão da NFS-e é facultativa:
Código Serviço
|
Serviço –
Regime Especial – SUP
|
NFS-e
|
03379
|
Advocacia
|
Facultativa
|
03620
|
Contador, técnico em contabilidade,
guarda-livros e
congêneres
|
Facultativa
|
04111
|
Medicina e biomedicina
|
Facultativa
|
04359
|
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
|
Facultativa
|
04731
|
Odontologia
|
Facultativa
|
Consulte lista completa de serviços:
A seguir artigo 19 do Decreto n°
53.151/2012; artigo 186 do Decreto n° 52.703/2011; e artigo 15 da Lei
13.701/2003.
Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.
Decreto n° 53.151 – DOM de 18.5.2012
Regime Especial de Recolhimento
Art. 19. Adotar-se-á regime
especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens
4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto
paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º
deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados
por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se
como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e
um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais
habilitados.
§ 5º. Os
prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária,
na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Finanças.
_______________________________________________________
Decreto n° 52.703
de 2011
Subseção III -
Regime Especial
Art. 186. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto
quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da
lista do caput do artigo 160, bem como aqueles próprios de economistas, forem
prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo,
estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados (caput e inciso
II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei nº 14.865, de
29/12/08).
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este
artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro
documento exigido pela Administração Tributária (com a redação da Lei nº
15.406, de 08/07/11).
_____________________________________________________________
Lei n° 13.701 de
2003 teve o parágrafo 3° do artigo 15
alterado pelo artigo 18
da Lei n° 15.406, de 8 de julho
de 2011
......................
Art. 15 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do
artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,
pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público,
estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08,
4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15,
17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios
de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do
parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor
de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais
habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste
artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são
habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma
pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da legislação específica.
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este
artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro
documento exigido pela Administração Tributária.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Para enviar sua mensagem proceda ao seu cadastro.