quinta-feira, 24 de maio de 2012

ISS-São Paulo - Sociedade de Profissionais está obrigada à emissão de NFS-e?


Mais uma vez o texto do parágrafo 5º do artigo 19 do Decreto 53.151 publicado no último dia 18 de maio causa polêmica.

A discussão gira em torno da sociedade de profissionais de que trata o novo Regulamento do ISS.

A discussão se repete
Esta discussão não é nova, tendo em vista que o parágrafo 3º do artigo 186 do Decreto n° 52.703/2011 (DOM de 06-10-2011) já trazia a “mesma” redação do artigo 19 do Decreto n° 53.151, atual RISS-SP.

Por enquanto “parece” que nada mudou, pois o texto legal define que os prestadores de serviços de que trata o "caput" do artigo 19 do RISS/2012 são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

De acordo com o texto (na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças) será necessário aguardar novas regras que “deverão” ser editadas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo (Instrução Normativa?).

Atualmente o município mantém uma lista de serviços (IN-SF-Surem 08/2011) e cada código traz informação se é ou não exigida emissão da NFS-e.

Até que esta norma municipal seja alterada, é facultativa a emissão da NFS-e pelas Sociedades de Profissionais (advogados, médicos, contadores, dentistas, entre outros).

A seguir alguns exemplos de atividades cuja emissão da NFS-e é facultativa:
Código Serviço
Serviço – Regime Especial – SUP
NFS-e
03379
Advocacia
Facultativa
03620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e
congêneres
Facultativa
04111
Medicina e biomedicina
Facultativa
04359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
Facultativa
04731
Odontologia
Facultativa

Consulte lista completa de serviços:

A seguir artigo 19 do Decreto n° 53.151/2012; artigo 186 do Decreto n° 52.703/2011; e artigo 15 da Lei 13.701/2003.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Decreto n° 53.151 – DOM de 18.5.2012

Regime Especial de Recolhimento
Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 5º. Os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

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Decreto n° 52.703 de 2011

Subseção III - Regime Especial
Art. 186. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do artigo 160, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados (caput e inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei nº 14.865, de 29/12/08).
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária (com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11).

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Lei n° 13.701 de 2003 teve o parágrafo 3° do artigo 15
alterado pelo artigo 18 da Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011
......................
Art. 15 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.


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