Desde
que foi instituída em 2011, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (exigida dos
tomadores estabelecidos no Município de São Paulo) gera muita polêmica acerca
da obrigatoriedade de emissão e prazo.
Inicialmente
o prazo de emissão da NFTS vencia até dia 5 do mês subsequente ao recebimento do serviço contratado ou intermediado.
Porém, com o advento do Decreto nº
53.151/2012 publicado em maio deste ano
este prazo foi alterado.
O
prazo para emissão da NFTS consta do artigo 119 do Decreto n° 53.151/2012,
conforme segue:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados
pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas
públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio
do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos
incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços
contratados ou intermediados, nos casos em que
houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou
intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês
subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
Vale ressaltar que no site da nota
fiscal paulistana a pergunta e resposta a esta questão ainda não foi
atualizada.
MULTAS – Artigo 134
do Decreto 53.151/2012
O tomador que deixar de emitir a NFTS estando obrigado,
fica sujeito:
- multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e
quatro reais e noventa e seis centavos), aos
tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de
emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica
do tomador/intermediário de serviços; e
- multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais
e noventa e dois centavos), por documento,
aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto
que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos
serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário
de serviços.
A seguir integra do artigo 119 – Decreto n° 53.151/2012.
Art. 119. A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados
pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas
públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio
do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos
incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços
contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de
retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços
contratados ou intermediados, nos demais casos.