segunda-feira, 10 de setembro de 2012

NFTS – Novo prazo para emissão


Desde que foi instituída em 2011, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (exigida dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo) gera muita polêmica acerca da obrigatoriedade de emissão e prazo.

Inicialmente o prazo de emissão da NFTS vencia até dia 5 do mês subsequente ao recebimento do serviço contratado ou intermediado. Porém, com o advento do Decreto nº 53.151/2012 publicado em maio deste ano este prazo foi alterado.

O prazo para emissão da NFTS consta do artigo 119 do Decreto n° 53.151/2012, conforme segue:

I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;

II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;

III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
Vale ressaltar que no site da nota fiscal paulistana a pergunta e resposta a esta questão ainda não foi atualizada.


MULTAS – Artigo 134 do Decreto 53.151/2012
O tomador que deixar de emitir a NFTS estando obrigado, fica sujeito:
- multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços; e

- multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços.

A seguir integra do artigo 119 – Decreto n° 53.151/2012.

Art. 119. A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.