sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Município de São Paulo - PPI é aprovado com proposta de tarifa zero e realocação de cobradores


Projeto de Lei (PL) 384/2014, de autoria do Executivo, que institui o PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) para 2015 foi aprovado em definitivo por 36 votos a um na sessão extraordinária desta quinta-feira (18/12), com substitutivo do governo que prevê isenção do ISS (Imposto Sobre Serviço) para cooperativas de cultura e cartórios, além de autorizar medidas para o transporte público, como tarifa zero para estudantes e realocação dos cobradores, que serão requalificados para outros cargos.

“Não haverá desemprego com relação aos cobradores, porque este projeto permite que as empresas requalifiquem estes trabalhadores e que eles sejam reaproveitados em outras funções. Outro objetivo do prefeito é rever a questão da tarifa no transporte para estudantes de baixa renda. É uma injustiça que estes estudantes tenham que pagar para ir à escola ou à faculdade”, disse o líder do governo Arselino Tatto (PT).

O único parlamentar a votar contra o PL, vereador Abou Anni (PV), acredita que a medida acarretará na demissão em massa dos cobradores de ônibus na cidade. “Quase meia-noite e foi apresentado aqui um substitutivo eliminando quase 24 mil cobradores do transporte coletivo da cidade. É um absurdo que a Câmara faça uma votação dessa forma, autorizar a demissão destes profissionais”, disse o parlamentar.

O PPI oferece oportunidades para que os contribuintes inadimplentes com o município de São Paulo regularizem seus débitos tributários com a prefeitura. De acordo com o projeto, impostos como o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o ISS (Imposto Sobre Serviços), por exemplo, poderão ser parcelados em até 120 parcelas com descontos de 50% em cima de juros e multas. Já os munícipes que preferirem efetuar o pagamento em parcela única ganharão desconto de 75%. 

O PL, que foi aprovado por 36 votos a favor, um contrário e três abstenções, seguirá para a sanção do prefeito Fernando Haddad.


Fonte: Câmara Municipal de São Paulo

sábado, 15 de novembro de 2014

São Paulo – NFS-e – Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 disciplinou novas regras



O Secretário de Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 (DOM de 15/11) definiu novas regras sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos manuais disponíveis no endereço eletrônico:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

A presente Instrução normativa regulamentou as regras editadas pelo Decreto nº 55.554 (DOM de 02/10/2014), que alterou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de São Paulo.

Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeito somente a partir de 23 de fevereiro de 2015.  
Este instrumento revogou as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).

Art. 3º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)” e no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, disponibilizados no endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br”.

Confira a seguir integra da Instrução.

FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014
DOM de 15 de novembro de 2014
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI - identificação do intermediário de serviço, nas situações previstas na legislação municipal, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - valor da dedução, se houver;
X - valor da base de cálculo;
XI - código do serviço;
XII - alíquota e valor do ISS;
XIII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Paulo, quando for o caso;
XVI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XVII - indicação de exportação de serviços, quando for o caso;
XVIII - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição;
XX - município a que se refere o local descrito nos incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
XXI - outras informações previstas nos manuais descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos seguintes manuais disponíveis no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”:
I - Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e;
II - Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;
III - Manual de Envio de Arquivo – Envio de Lotes de RPS;
IV - Manual de Recebimento de Arquivo – Exportação de NFS-e Emitidas/Recebidas;
V - Manual de Utilização do Web Service.


Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Redes de franquias anulam cobrança de ISS por meio de ação na Justiça


São Paulo - A Justiça vêm proferindo decisões favoráveis às redes de franquias que contestam a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). O tributo é de 5% sobre a receita das taxas pagas pelos franqueados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, é um dos que têm posição favorável ao contribuinte. Em agosto deste ano, a corte negou apelo da Prefeitura Municipal de São Paulo, que pedia reforma de sentença que livrava franqueadora de serviços automotivos do pagamento do tributo.

A sentença de primeira instância reconheceu que "era inexigível a cobrança de ISS" sobre as taxas inicial e mensal cobrada dos franqueados. Além disso, condenou a prefeitura a pagar custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de R$ 4.000.

O município argumentava que a Lei Complementar 116/2003 incluía as franquias na lista de atividades sobre as quais incide o ISS. Contudo, órgão especial do TJ-SP reconhece, desde 2010, que tal lei é inconstitucional. Com base nisso, o relator do caso, o desembargador José Luiz de Carvalho, desconsiderou os argumentos da prefeitura.

O tributarista da KBM Advogados, Felipe Frossard, que defendeu a rede de serviços automotivos no caso, diz que o tipo de decisão, em prol ao contribuinte, é bastante comum. O fato de a invalidade da lei ser reconhecida em primeira instância também sinaliza que há tendência favorável às franquias.
Segundo ele, desde a sentença de primeiro grau, a rede de franquias está livre da cobrança do imposto municipal.

Supremo
Um dos fatores que pode interferir no cenário favorável ao contribuinte é o julgamento do tema de ISS sobre franqueadoras no Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso extraordinário que tratará da questão, de número 603.136, está em tramitação desde 2009.

Também já foi reconhecida a repercussão geral da ação, que originalmente envolvia apenas uma disputa entre Venbo Comércio de Alimentos Ltda., que opera a marca de restaurantes Bob's, e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

O relator do caso, o ministro do STF, Gilmar Mendes, já aceitou a participação de uma série de prefeituras (inclusive São Paulo e Belo Horizonte) e entidades representativas, como a Associação Brasileira de Franchising (ABF), no caso.

De acordo com a tributarista da Advocacia Lunardelli, Helena de Assis Vicentini, a expectativa é que o STF mantenha o parecer favorável às entidades privadas, assim como foi julgado nas instâncias inferiores. No processo, a advogada atua em favor da Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost), também aceita como participante do processo.

Em contrapartida, não há previsão de quando o Supremo julgará o caso. No site do STF, a última movimentação do recurso extraordinário ocorreu em maio de 2013. Ao que tudo indica, a continuidade do caso depende de determinação do relator Gilmar Mendes para que a ação seja incluída na pauta do plenário.


Por Roberto Dumke
Fonte: DCI-SP

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

ISS – São Paulo – Decreto nº 55.554/2014 altera regulamento

Decreto nº 55.554 da Prefeitura Municipal de São Paulo (DOM 2-10-2014), alterou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, de que trata o Decreto nº 53.151/2012.
 
Confira:
 
 
Decreto nº 53.151/2012 – Nova redação dada pelo Decreto nº 55.554
 
Redação Anterior
Nova Redação
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
 
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
 Inciso XVIII outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
 
Art. 111. O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 2º.
§ 2º O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito .
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 111
 
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
 
Art. 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regula-mento, deverá ser informado no campo Discriminação do Serviço” da NFS-e o local a que se refere o inciso correspondente.
Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)
 
 
Art. 126. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos fiscais autorizados por este regulamento que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.
"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
 
 
A seguir Confira integra do Decreto.
 
 
DECRETO Nº 55.554, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014,
DOM de 02-10-2014
 
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 84, 111 e 124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 84. (...)
(...)
XVIII - outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
(...)
Artigo 111. (...)
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
(...)
Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)
 
Art. 2º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126-A, com a seguinte redação:
"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
 
Art. 3º Ficam revogados os modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.
 
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

Fonte: Siga o Fisco


terça-feira, 19 de agosto de 2014

Projeto que altera ISS pode gerar receita extra de R$ 6 bilhões anuais para os municípios

Tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 168/2014 – Complementar que tem como objetivo aprimorar a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelos municípios. O projeto foi apresentado pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), após sugestão da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), e pode gerar para as prefeituras uma receita extra de pelo menos R$ 6 bilhões por ano.
A proposta tem por base o artigo 156, inciso III da Constituição, que atribui competência aos municípios e ao Distrito Federal para instituir e cobrar o imposto, desde que os serviços relacionados a ele estejam previstos em lei complementar. O relator da matéria é o senador Humberto Costa (PT-PE).
O projeto propõe que todas as atividades prestadas no domicílio do prestador fiquem sujeitas à retenção. Também define a base de cálculo de planos de saúde e arrendamento mercantil, a inclusão de novos serviços na Lei Complementar 116/2003, o fim da tributação diferenciada da sociedade de profissionais e a ampliação das atividades sujeitas à retenção pelo tomador de serviços.
No caso das atividades das administradoras de cartão de crédito, a aprovação do projeto possibilitará o recolhimento do imposto onde está domiciliado o tomador de serviços – lojista, restaurante, posto de gasolina etc. A CNM alega que essa mudança representaria um ganho médio de R$ 2 bilhões anuais aos municípios.
No caso de leasing (arrendamento mercantil), a proposta é alterar o local de recolhimento para o tomador de serviço, o que resultaria em ganho médio de R$ 4 bilhões aos cofres municipais. A medida também se justificaria em razão dos diversos processos judiciais em que se discute qual o local devido de recolhimento da operação.
Avanços
Em defesa da mudança, lideranças municipalistas observam que, embora a Lei Complementar 116/2013 tenha aperfeiçoado a legislação do ISS e trazido avanços, muitos contribuintes iniciaram batalhas judiciais para descaracterizar a cobrança do imposto e destituir autuações da fiscalização municipal, questionando formas de recolhimento e a base de cálculo da cobrança.
Historicamente, alega a CNM, os municípios vêm acumulando obrigações que geram demandas a serem cumpridas em setores como saúde, educação e cultura. Somam-se a isso o aumento de responsabilidade dos entes municipais e a estrutura sempre precária, que faz com que busquem alternativas para o aumento da arrecadação.
A CNM acrescenta que a atual crise financeira dos municípios demanda a real necessidade de aumento das receitas próprias, aliada à busca pela dependência cada vez menor dos repasses constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Uma das alternativas, avalia a CNM, é o aprimoramento da cobrança do imposto, que apresenta crescimento potencial, uma vez que o aumento de serviços prestados à população encontra-se em evidência. Os municipalistas destacam ainda o advento de novas atividades no rol de serviços nos dez anos de vigência da legislação atual, o que justifica as mudanças propostas pela confederação.
Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Prefeitura de São Paulo prorroga a data de adoção obrigatória do SAT-ISS

Através da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 (DOM de 17.06.2014) o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, alterou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012, que instituiu o Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), prorrogando, de 01.07.2014 para 01.03.2015, a obrigatoriedade de utilização do SAT-ISS para os prestadores dos serviços constantes do Anexo 1.

O SAT-ISS (Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos) é um equipamento que se destina à emissão e transmissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014 a utilização do SAT-ISS será opcional no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015, e obrigatória a partir de 1° de março de 2015, para os prestadores dos seguintes serviços:
·         Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;
·         Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima;
·         Hospedagem em pensões, albergues, pousadas, hospedarias,  ocupação por temporada com fornecimento de serviços e congêneres;
·         Hospedagem em motéis;
·         Hospedagem em apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service e congêneres;
·         Tinturaria e lavanderia;
·         Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores;
·         Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, em postos de gasolina;
·         Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
·         Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Fundamentação legal:
Decreto nº 53.628/2012;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 17/2012;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 04/2013;
Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2014.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

ISS – São Paulo – Perguntas e respostas sobre a NFTS

Desde que foi instituída no município de São Paulo em 2011, para substituir a DES – Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS ainda gera dúvida.

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.

A seguir perguntas e respostas publicadas pela equipe da Nota Fiscal Paulistana.

·         Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:
I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não o fizer;
III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Observação: nas hipóteses previstas nos item II e III, quando os serviços forem tomados por fundos de investimento ou clubes de investimento, a NFTS deverá ser emitida pelo seu administrador.

·         Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.

·         Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

·         Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

·         Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

·         Não. As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.

·         A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.

·         A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II e III;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

·         Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital. Para mais informações sobre o certificado digital, consulte a pergunta 12.

·         Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:
Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
...............................................
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
...............................................
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
...............................................
§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

·         A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”, somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. Para verificar se está obrigado à utilização do certificado digital, consulte a pergunta 12.
·          
·         A utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

·         Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

·         Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.

·         Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.

·         Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

·         Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

·         O contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.

·         Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.
Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

·         Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

·         Inicialmente no campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

·         Não.

·         De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM 03/2013, para que sejam permitidas as deduções relativas à mão de obra de terceiros na apuração do ISS – Habite-se, o contribuinte deverá informar o CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra ou o seu local de execução (neste caso, esta informação deverá ser informada no item “discriminação dos serviços” da NFS-e/NFTS).
·         Sendo assim, este campo é opcional e estará disponível apenas para os itens da lista de serviço do grupo “construção civil”, porém, o seu não preenchimento (ou descrição do local de execução da obra) não permitirá as deduções previstas na apuração do ISS – Habite-se.