quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Redes de franquias anulam cobrança de ISS por meio de ação na Justiça


São Paulo - A Justiça vêm proferindo decisões favoráveis às redes de franquias que contestam a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). O tributo é de 5% sobre a receita das taxas pagas pelos franqueados.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, é um dos que têm posição favorável ao contribuinte. Em agosto deste ano, a corte negou apelo da Prefeitura Municipal de São Paulo, que pedia reforma de sentença que livrava franqueadora de serviços automotivos do pagamento do tributo.

A sentença de primeira instância reconheceu que "era inexigível a cobrança de ISS" sobre as taxas inicial e mensal cobrada dos franqueados. Além disso, condenou a prefeitura a pagar custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de R$ 4.000.

O município argumentava que a Lei Complementar 116/2003 incluía as franquias na lista de atividades sobre as quais incide o ISS. Contudo, órgão especial do TJ-SP reconhece, desde 2010, que tal lei é inconstitucional. Com base nisso, o relator do caso, o desembargador José Luiz de Carvalho, desconsiderou os argumentos da prefeitura.

O tributarista da KBM Advogados, Felipe Frossard, que defendeu a rede de serviços automotivos no caso, diz que o tipo de decisão, em prol ao contribuinte, é bastante comum. O fato de a invalidade da lei ser reconhecida em primeira instância também sinaliza que há tendência favorável às franquias.
Segundo ele, desde a sentença de primeiro grau, a rede de franquias está livre da cobrança do imposto municipal.

Supremo
Um dos fatores que pode interferir no cenário favorável ao contribuinte é o julgamento do tema de ISS sobre franqueadoras no Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso extraordinário que tratará da questão, de número 603.136, está em tramitação desde 2009.

Também já foi reconhecida a repercussão geral da ação, que originalmente envolvia apenas uma disputa entre Venbo Comércio de Alimentos Ltda., que opera a marca de restaurantes Bob's, e a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

O relator do caso, o ministro do STF, Gilmar Mendes, já aceitou a participação de uma série de prefeituras (inclusive São Paulo e Belo Horizonte) e entidades representativas, como a Associação Brasileira de Franchising (ABF), no caso.

De acordo com a tributarista da Advocacia Lunardelli, Helena de Assis Vicentini, a expectativa é que o STF mantenha o parecer favorável às entidades privadas, assim como foi julgado nas instâncias inferiores. No processo, a advogada atua em favor da Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost), também aceita como participante do processo.

Em contrapartida, não há previsão de quando o Supremo julgará o caso. No site do STF, a última movimentação do recurso extraordinário ocorreu em maio de 2013. Ao que tudo indica, a continuidade do caso depende de determinação do relator Gilmar Mendes para que a ação seja incluída na pauta do plenário.


Por Roberto Dumke
Fonte: DCI-SP

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

ISS – São Paulo – Decreto nº 55.554/2014 altera regulamento

Decreto nº 55.554 da Prefeitura Municipal de São Paulo (DOM 2-10-2014), alterou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS, de que trata o Decreto nº 53.151/2012.
 
Confira:
 
 
Decreto nº 53.151/2012 – Nova redação dada pelo Decreto nº 55.554
 
Redação Anterior
Nova Redação
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
 
Art. 84. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
 Inciso XVIII outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
 
Art. 111. O Imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Quando da emissão da NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 2º.
§ 2º O tomador do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito .
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 111
 
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
 
Art. 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regula-mento, deverá ser informado no campo Discriminação do Serviço” da NFS-e o local a que se refere o inciso correspondente.
Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)
 
 
Art. 126. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos fiscais autorizados por este regulamento que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte.
"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
 
 
A seguir Confira integra do Decreto.
 
 
DECRETO Nº 55.554, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014,
DOM de 02-10-2014
 
Altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 84, 111 e 124 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 84. (...)
(...)
XVIII - outras informações pertinentes, conforme disciplinado em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
(...)
Artigo 111. (...)
§ 1º. Quando da emissão da NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º. O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
§ 3º. No âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, a Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 4º. O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo será disciplinado por ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. (NR)
(...)
Artigo 124. Na prestação de serviço previsto em um dos incisos I a XX do artigo 3º deste regulamento, deverá ser informado, no campo apropriado da NFS-e, o local a que se refere o inciso correspondente." (NR)
 
Art. 2º O Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo 126-A, com a seguinte redação:
"Artigo 126-A. Os modelos de NFS-e e NFTS serão disciplinados em ato da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico." (NR)
 
Art. 3º Ficam revogados os modelos 2 e 3 constantes do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 53.151, de 2012.
 
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de outubro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

Fonte: Siga o Fisco