O Secretário de Finanças da Prefeitura
do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14 (DOM de
15/11) definiu novas regras sobre a emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos manuais disponíveis no
endereço eletrônico:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
A presente Instrução normativa regulamentou
as regras editadas pelo Decreto nº 55.554 (DOM de 02/10/2014), que alterou o
Regulamento do Imposto Sobre Serviços – ISS do Município de São Paulo.
Esta
instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeito
somente a partir de 23 de fevereiro de 2015.
Este
instrumento revogou as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da
Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SF/SUREM Nº 11, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe
sobre a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e).
Art. 3º
A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -
NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para
pessoa física”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)” e no “Manual
de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”,
disponibilizados no endereço eletrônico:
“http://www.prefeitura.sp.gov.br”.
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Confira
a seguir integra da Instrução.
FINANÇAS
E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 14, de 14 de novembro de 2014
DOM
de 15 de novembro de 2014
Disciplina a emissão de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
– CCM;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI - identificação do intermediário de serviço, nas
situações previstas na legislação municipal, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ;
c) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
– CCM;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - valor da dedução, se houver;
X - valor da base de cálculo;
XI - código do serviço;
XII - alíquota e valor do ISS;
XIII - valor do crédito gerado, quando for o caso;
XIV - indicação de isenção ou imunidade relativa ao
ISS, quando for o caso;
XV - indicação de serviço não tributável pelo
Município de São Paulo, quando for o caso;
XVI - indicação de exigibilidade suspensa, quando for
o caso;
XVII - indicação de exportação de serviços, quando for
o caso;
XVIII - indicação de retenção de Imposto na fonte,
quando for o caso;
XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços –
RPS emitido, nos casos de sua substituição;
XX - município a que se refere o local descrito nos
incisos I a XX do artigo 3º, da lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
XXI - outras informações previstas nos manuais
descritos no artigo 2º desta Instrução Normativa.
Art. 2º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica – NFS-e” obedecerá às especificações descritas nos seguintes
manuais disponíveis no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”:
I - Manual de Acesso Pessoa Física – NFS-e;
II - Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e;
III - Manual de Envio de Arquivo – Envio de Lotes de
RPS;
IV - Manual de Recebimento de Arquivo – Exportação de NFS-e
Emitidas/Recebidas;
V - Manual de Utilização do Web Service.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2015, revogadas
as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Instrução Normativa
SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008.