terça-feira, 24 de novembro de 2015

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

ISS – PRD - Prefeitura lança Programa de Regularização de Débitos para Sociedades Uniprofissionais

As empresas que estavam enquadradas indevidamente como SUPs poderão ter seus débitos de ISS remitidos ou condições vantajosas para a quitação do saldo devedor, como parcelamento em até 10 anos e descontos nos juros e multas.

A Prefeitura de São Paulo lançou (21/09) o Programa de Regularização de Débitos (PRD) para Sociedades Uniprofissionais (SUPs). A iniciativa é destinada a empresas que estão cadastradas no regime especial para recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), mas que, por impedimentos previstos na legislação, não se enquadram mais como SUPs.

 Com a regulamentação do programa, por meio do Decreto 56.378/2015, de 28 de agosto de 2015, os débitos relativos ao período em que o contribuinte esteve enquadrado indevidamente como SUP serão remitidos, e as infrações a eles relacionadas serão anistiadas até o limite de R$ 1 milhão. Os valores que excederem R$ 1 milhão poderão ser parcelados em até dez anos, com desconto de 80% nos juros e na multa. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única, o desconto será de 100% nos juros e na multa.

O PRD foi instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015, e beneficia médicos e arquitetos, entre outras categorias. Com a medida, a Prefeitura visa regularizar a situação cadastral referente ao regime especial das Sociedades Uniprofissionais.

Para aderir ao programa, as empresas interessadas que atualmente estão cadastradas como Sociedades Uniprofissionais deverão acessar o Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais, preencher e enviar a Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP). O documento é obrigatório para todas as 30 mil empresas enquadradas como SUPs na cidade de São Paulo, desde o Decreto 56.378/2015. No formulário eletrônico, as sociedades prestarão informações sobre a empresa e suas atividades. Todo o processo é realizado via Internet, sem necessidade de comparecimento aos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

 Ao final da declaração, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação, o Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais informará se o contribuinte possui o direito de permanecer enquadrado ou se não atende mais aos requisitos do regime especial. Na sequência, no caso da impossibilidade de permanecer no regime especial, o contribuinte irá preencher, no mesmo sistema, as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data de seu desenquadramento, respeitado o período decadencial. Neste caso, o contribuinte poderá regularizar sua situação, aderindo ao PRD, com o benefício da espontaneidade.

De acordo com a Lei 16.240/2015, que criou o PRD, a não apresentação da D-SUP implicará no desenquadramento de ofício do regime especial de recolhimento das Sociedades de Profissionais (SUPs) e na perda dos benefícios do Programa de Regularização de Débitos. Em caso de dúvidas, o contribuinte poderá enviar e-mail para a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Os contribuintes que já foram desenquadrados e que possuam débitos de ISS relativos ao período em que estiveram indevidamente enquadrados como SUP também poderão aderir ao PRD, buscando orientações no site do PRD ou por e-mail (duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br).


Fonte: http://www.capital.sp.gov.br/portal/noticia/6050

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Prefeitura reabre Programa de Parcelamento Incentivado até 14 de dezembro

Com o PPI, contribuintes com débitos de IPTU, ISS, multas de posturas e outros, com incidência até 31 de dezembro de 2014, poderão reduzir até 75% da multa e 85% dos juros; prazo para adesão inicia-se em 1º de novembro e termina dia 14 de dezembro

A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), direcionado aos contribuintes com dívidas de tributos e multas municipais, como Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde (TRSS) ou ainda, multas de posturas autuadas pelas Subprefeituras e demais órgãos, como o PSIU (Programa de Silêncio Urbano). Desta vez, os contribuintes com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 também poderão aderir ao Programa. O prazo de adesão vai até 14 de dezembro de 2015.
O PPI permite aos contribuintes parcelarem o seu débito com o Município ou quitá-lo com a redução de encargos moratórios. Para pagamento à vista, a redução é de 75% no valor das multas e 85% dos juros. Em caso de parcelamento, é possível reduzir 50% o valor de multas e 60% dos juros.
A adesão ao PPI será feita via internet. Para isso, basta acessar a página do parcelamento aqui. No site, o contribuinte encontra o passo a passo para adesão ao PPI, assim como um Manual Detalhado e Perguntas e Respostas sobre como aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado.
O passo a passo começa com o desbloqueio da Senha Web (veja aqui como criar uma Senha Web), que possibilitará o acesso on-line ao sistema do Programa. Depois, o contribuinte deverá ler com atenção todas as instruções e informações sobre o PPI, selecionar o débito que deseja incluir no Programa, simular o valor do parcelamento, visualizar o extrato, os termos de adesão e, ao final do processo, formalizar a adesão.
Como em anos anteriores, o PPI oferece aos contribuintes diferentes possibilidades de parcelamento e abatimentos vantajosos de multas e juros. O munícipe poderá parcelar a dívida em até 120 meses (10 anos), desde que seja respeitado o valor mínimo por parcela de R$ 40 para pessoas físicas e de R$ 200 para pessoas jurídicas. O valor de cada parcela será atualizado pela adição de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, acrescidos de 1% relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito e contratuais, e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam de fora do programa.
Outras informações estão disponíveis no site do programa.
https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx
Fonte: Prefeitura de São Paulo

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

ISS/São Paulo - D-SUP – Comunicado da Prefeitura

Empresas enquadradas junto ao cadastro de contribuinte de ISS na condição de Sociedade de Profissionais – SUP começaram a receber Comunicado da Prefeitura de São Paulo, sobre a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais, de que trata o artigo 130-A do Decreto nº 53.151/2012.

A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

Prazo de entrega
O prazo para entrega da D-SUP terá início no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.

Em 2015 excepcionalmente, o prazo para entrega teve início em 21 de setembro e será encerrado em dia 30 de dezembro.

A não entrega da D-SUP no prazo regulamentar implicará no desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.

De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 013/2015, o desenquadramento por falta de entrega da D-SUP não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.



Confira Comunicado.

SIGA o FISCO: Município de São Paulo – Débitos até dezembro/2014...

SIGA o FISCO: Município de São Paulo – Débitos até dezembro/2014...: A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.272/2015 estendeu até 31 de dezembro de 2014 a abrangência dos fatos gera...

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ISS-São Paulo - Alteração de alíquotas

Por meio da Lei n° 16.280/2015 (DOM de 22.10.2015), o Prefeito do Município de São Paulo, alterou a Lei n° 13.701/2003, que dispõe sobre o ISS.
A partir de 22.10.2015, fica reduzida, de 5% para 2%, a alíquota do imposto dos serviços relacionados a:
a) fornecimento e administração de vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada (item 17.11 da Lista de Serviços);
b) pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento (item 15.10 da Lista de Serviços).
Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

ISS - FEIRAS E EXPOSIÇÕES / PPI 2014 - Alterações na Legislação Paulistana

A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Lei n° 16.272/2015 (DOM de 01.10.2015), altera a Lei n° 13.701/2003, que dispõe sobre o ISS, a Lei n° 15.889/2013, que dispõe sobre o IPTU, e a Lei n° 14.107/2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. A lei também amplia a extensão do Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 (PPI 2014), e concede anistia de multas vinculadas a projetos culturais, e do IPTU e de cobrança pelo uso de áreas públicas de agremiações carnavalescas.

Merecem destaque as seguintes disposições:
a) alterada para 2,5% a alíquota do ISS dos serviços de exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 3.02 da Lista de Serviços) e dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 17.09 da Lista de Serviços);
b) quanto aos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, passam a se sujeitar à retenção do ISS, tratando-se de serviços prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

c) o PPI 2014, instituído pela Lei n° 16.097/2014, passa a contemplar os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

ISS – São Paulo – D-SUP

O Município de São Paulo disponibilizou o aplicativo para preenchimento e entrega da D-SUP – Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais, de que trata o artigo 130-A do Decreto nº 53.151/2012.

A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

Prazo de entrega
O prazo para entrega da D-SUP terá início no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.

Em 2015 excepcionalmente, o prazo ocorrerá entre 21.09.2015 a 30.12.2015.

A não entrega da D-SUP no prazo regulamentar implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.

De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 013/2015, o desenquadramento por falta de entrega da D-SUP não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.






Confira Instrução Normativa SF/SUREM nº 013/2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 013, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
(DOM de 19.09.2015)
Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais - D-SUP.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a edição da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012;
RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais - DSUP, disponibilizado no endereço eletrônico “https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 2° A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.
Art. 3° Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.

Art. 4° Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.

Art. 5° O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.

Art. 6° A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
§ 1° A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
§ 2° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art.7° Os interessados poderão utilizar o correio eletrônico “duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP.

Art. 8° Excepcionalmente, na existência de débitos decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei n° 13.701, de 2003, o declarante poderá aderir ao Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, regulamentado pelo Decreto n° 56.378, de 28 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A adesão ao PRD poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio do preenchimento e envio da D-SUP.


Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

ISS - São Paulo - Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP

O Prefeito do Município de São Paulo, através do Decreto nº 56.378 (DOM de 29.08.2015) instituiu a Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP.
 
A D-SUP será exigida das pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2013.
 
Não apresentação
As empresas que deixarem de apresentar a D-SUP serão punidas com o desenquadramento do regime no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da obrigação, de acordo com a forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
 
Confira integra do Decreto.
DECRETO N° 56.378, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(DOM de 29.08.2015)
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1° daquele artigo.
§ 1° Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto.
§ 2° Os débitos a que se refere o “caput” deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3° Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4° Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se enquadrem no disposto no “caput” e no § 2° deste artigo.
§ 5° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” e no § 1° deste artigo.
Art. 2° O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 1° Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.
§ 2° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3° Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 2° do artigo 1° deste decreto.
§ 4° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência prevista no § 4° deste artigo.
§ 6° Ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 7° Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo do parcelamento de que trata o § 4° do artigo 1° deste decreto, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 8° Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 7° deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 9° No período a que se refere o § 1° do artigo 1° deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10 Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência:
I - de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - à desistência automática de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
§ 1° A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 4° Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5° Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4° deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 2° As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1° deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
§ 3° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5° deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 7° O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5° deste decreto:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1° O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 9° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3° deste decreto.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, bem como neste decreto;
II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 3° deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei n° 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2° O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei n° 16.240, de 2015, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.
Art. 12. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4° e 5° deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3° O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.
§ 5° Em qualquer das hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 14. No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 15. O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 16. O artigo 19 e a Seção III do Capítulo IX do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. ..........................................................
§ 10 As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 11 O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 12 Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.” (NR)
Art. 130-A. As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
Art. 17. Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo IX do Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
Art. 131. ...............................................................
.............................................................................” (NR)
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDADPrefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRASecretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVASecretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2015.


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

ISS - SUP - São regulamenta Programa de Regularização de Débitos - PRD

O Prefeito do Município de São Paulo, regulamentou através do Decreto nº 56.378 (DOM de 29.08.2015) o Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240/2015.
 
O PDR foi criado para promover a regularização de débitos de ISS das sociedades uniprofissonais desenquadradas deste regime.
 
Pedido de parcelamento
O pedido de ingresso no PRD poderá ser efetuado até 30.12.2015. Mas para incluir saldo de débitos tributários de parcelamento em andamento, o contribuinte deverá fazer até 15.12.2015.

Confira integra do Decreto.

DECRETO N° 56.378, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
(DOM de 29.08.2015)
Regulamenta o Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, e altera o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, destina-se a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1° daquele artigo.
§ 1° Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação deste decreto.
§ 2° Os débitos a que se refere o “caput” deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3° Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4° Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que se enquadrem no disposto no “caput” e no § 2° deste artigo.
§ 5° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” e no § 1° deste artigo.
Art. 2° O ingresso no PRD será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico na internet.
§ 1° Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso nesse programa.
§ 2° A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 3° Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 2° do artigo 1° deste decreto.
§ 4° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá afastar a exigência prevista no § 4° deste artigo.
§ 6° Ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 30 de dezembro de 2015.
§ 7° Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo do parcelamento de que trata o § 4° do artigo 1° deste decreto, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o dia 15 de dezembro de 2015.
§ 8° Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 7° deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.
§ 9° No período a que se refere o § 1° do artigo 1° deste decreto, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10 Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 3° A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência:
I - de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II - à desistência automática de eventuais impugnações, defesas e recursos administrativos que discutam o débito.
§ 1° A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da homologação do ingresso no PRD, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 4° Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.
Art. 5° Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo 4° deste decreto, bem como anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1° Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:
I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, de 100% (cem por cento) da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora, de 80% (oitenta por cento) da multa e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 2° As reduções de percentual dos honorários advocatícios tratadas nos incisos I e II do § 1° deste artigo não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
§ 3° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 6° O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo 5° deste decreto ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
Art. 7° O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 5° deste decreto:
I - em parcela única; ou
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 8° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD e o das demais no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 1° O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
Art. 9° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1° A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 3° deste decreto.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei n° 16.240, de 2015, bem como neste decreto;
II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 3° deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios da Lei n° 16.240, de 2015, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2° O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições da Lei n° 16.240, de 2015, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD.
Art. 12. Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 4° e 5° deste decreto, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1° O saldo devedor será abatido no momento da apropriação aos cofres públicos dos depósitos judiciais levantados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2° Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PRD, para pagamento na forma do programa;
II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído, na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 3° O sujeito passivo, através de petição nos autos judiciais, deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PRD.
§ 5° Em qualquer das hipóteses previstas no § 2° deste artigo, o sujeito passivo deverá observar o pagamento das parcelas vencidas até o efetivo levantamento e apropriação do depósito pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PRD e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 14. No caso de exclusão do PRD, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
II - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 15. O PRD será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, inclusive para expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 16. O artigo 19 e a Seção III do Capítulo IX do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19. ..........................................................
§ 10 As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar a declaração a que se refere o artigo 130-A deste decreto, ter-se-ão por não optantes pelo referido regime, sendo desenquadradas no primeiro dia do exercício seguinte ao término do prazo de apresentação da declaração, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 11 O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 12 Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto.” (NR)
Art. 130-A. As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.” (NR)
Art. 17. Fica acrescida a Seção IV ao Capítulo IX do Regulamento do ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto n° 53.151, de 2012, na seguinte conformidade:
Art. 131. ...............................................................
.............................................................................” (NR)
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de agosto de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDADPrefeito
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRASecretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVASecretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de agosto de 2015.









 

terça-feira, 5 de maio de 2015

PPI – São Paulo prorroga para 19/06 o prazo de adesão

A Prefeitura de São Paulo prorrogou até o dia 19 de junho o prazo para os contribuintes com débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de Imposto Sobre Serviços (ISS) ou de outras taxas e impostos, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, possam parcelar ou quitar a dívida com redução de multa e juros. Com o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), os contribuintes poderão reduzir 75% da multa e 85% dos juros de mora, em caso de pagamento à vista. Para o pagamento parcelado, será oferecido desconto de 50% da multa e de 60% dos juros.

O programa também prevê redução de encargos moratórios em caso de débitos não tributários, que incluem as multas de cartório, multas de ITBI e multas de postura, que podem envolver comércio irregular, obras, publicidade, ruído, acessibilidade, jardinagem, obras de concessionárias na via pública, uso indevido da via pública etc. Somente as multas de trânsito, as contratuais e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam de fora do programa. Com o pagamento à vista, o contribuinte reduz 85% do valor dos encargos moratórios. Em caso de parcelamento, é possível reduzir 60% do valor dos encargos moratórios.

A adesão ao PPI será feita via internet. Para isso, basta acessar a 
página do parcelamento. No site, o contribuinte encontra o passo a passo para adesão ao PPI, assim como um Manual Detalhado e Perguntas e Respostas sobre como aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado.

O prazo de adesão tinha como data final dia 30/04/2015, mas foi prorrogado para 19/06/2015 por meio do Decreto nº 56.083/2015 (DOM 01/05/2015).

Confira Decreto.

DECRETO N° 56.083, DE 30 DE ABRIL DE 2015
(DOM de 01.05.2015)
Reabre o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, de que trata a Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014. 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
DECRETA:
Art. 1° Fica reaberto o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, instituído pela Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014.
§ 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o dia 19 de junho de 2015.
§ 2° No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 3 de junho de 2015.
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDADPrefeito
MARCOS DE BARROS CRUZSecretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FRANCISCO MACENA DA SILVA,Secretário do Governo Municipal