quinta-feira, 6 de julho de 2017

São Paulo - Débitos de ISS, IPTU, ITBI e Taxas poderão ser liquidados em até 120 parcelas através do PPI 2017



Por Josefina do Nascimento

Débitos tributários e não tributários da pessoa física e jurídica (exceto Simples Nacional) gerados até 31 de dezembro de 2016 poderão ser liquidados através do PPI-2017, com redução de multa e juros 


O que é PPI-2017?

O PPI-2017 é um programa de parcelamento incentivado de débitos, cuja finalidade é oferecer oportunidades para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributários gerados até 31.12.2016, e assim, regularizar a sua situação perante o Município de São Paulo.

Normatização do PPI-2017
A Prefeitura de São Paulo, por meio do Decreto nº 57.772/2017 (DOM - 05/07) regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, instituído pela Lei nº 16.680/2017.

Débitos contemplados pelo PPI 2017:
Através do PPI 2017, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários (ISS, IPTU, ITBI, IVV e Taxas) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI-2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006. 
Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de trânsito;
II - a obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Descontos sobre o débito consolidado
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI-2017 deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.

No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI-2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).

Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI-2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo com uso da senha web, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico:

Opções de pagamento
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas

Confira quadro de opções do PPI-2017:

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

Perguntas e respostas sobre o PPI-2017
Consulte aqui perguntas e respostas do PPI-2017.

Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/07)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).


Leia mais:

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Prefeitura de São Paulo institui Programa de Parcelamento Incentivado para débitos gerados até 31/12/2016



Por Josefina do Nascimento

Débitos tributários e não tributários com a Prefeitura de SP poderão ser parcelados através do PPI 2017 em até 120 meses

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.680/2017 (DOM de 05/07) instituiu Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017 que prevê liquidação de débitos com redução de multa e juros.

Através do PPI 2017, o contribuinte poderá regularizar débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 1° da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006. 
Os débitos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 desde que tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes:
I - a infrações à legislação de trânsito;
II - a obrigações de natureza contratual;
III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento de que trata o art. 1º da Lei nº 14.256/2006.
IV - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Descontos sobre o débito consolidado
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento parcelado.

Prazo para adesão ao PPI 2017
A adesão ao PPI deverá ser realizada até dia 31 de outubro de 2017.

No caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento de que trata o § 1° do artigo 1° do Decreto nº 57.772/2017, o pedido de inclusão desses débitos para ingresso no PPI 2017 deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente ao da publicação deste decreto (13/10/2017).

Endereço eletrônico para adesão ao PPI 2017
O ingresso no PPI 2017 será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico :

Adesão ao PPI 2017
- Parcela única; ou
- Até 120 parcelas

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas

Exclusão do PPI 2017
O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela,
III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;
IV - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

Fundamentação Legal:
Lei nº 16.680/2017 (DOU de 05/06)
Decreto nº 57.772/2017 (DOU de 05/07).

quarta-feira, 10 de maio de 2017

ISS - São Paulo passa exigir Nota Fiscal de Serviços da Sociedade de Profissionais


Por Josefina do Nascimento

Documento fiscal passa ser exigido pela Prefeitura de São Paulo das prestadoras de serviços enquadradas no regime de Sociedade de Profissionais

A exigência veio com a revogação do dispositivo legal que dispensava as Sociedades de Profissionais do Município de São Paulo da emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Com esta medida, as Sociedades de Profissionais terão de emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica no prazo de 90 dias contados do dia 09 de maio, data de publicação da Instrução Normativa SF/SUREM nº 007/2017 (DOM de 09/05) que revogou o inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2011.



Assim a partir de 07 de agosto de 2017, as Sociedades de Profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 deverão emitir Nota Fiscal de Serviços.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Declaração de Atividades Imobiliárias – DAI será obrigatória a partir de junho/2017


Declaração de Atividades Imobiliárias - DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária, dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

Depois do adiamento do início de obrigatoriedade a DAI  será exigida a partir da competência junho de 2017.

Regulamentação
Instrução Normativa SF/SUREM nº 32, de 19 de dezembro de 2016, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 05, de 13 de abril de 2017, regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criada pela Lei 14.125/2005.

São responsáveis pela declaração:
·   construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
·   imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; e
·    leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.
                                         
A responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.

O declarante terá a opção de declarar cada transação individualmente, ou de fornecer um arquivo contendo todas as realizadas durante o mês anterior. Apenas as transações que envolvem a totalidade do imóvel devem ser declaradas, ou seja, não é necessário declarar transações de frações de área de imóvel ou de participações na propriedade. Quanto aos aluguéis, devem ser declarados os valores de locação a cada assinatura de contrato ou quando de sua renovação.

Durante o preenchimento, de forma individualizada ou em massa, o sistema fará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao fornecimento do número correto e atualizado do cadastro do IPTU e, sendo o caso, solicitará o fornecimento de dados adicionais do imóvel transacionado.

O acesso ao sistema DAI é feito mediante Senha WEB. Caso ainda não possua Senha WEB, providencie a sua clicando aqui. Para acessar o aplicativo, clique aqui.

A DAI deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior, sendo que o declarante fica obrigado à entrega mensal da declaração, mesmo na ausência de transações imobiliárias no período. 

Incidência
Entrega
Condição
Março / 2017
Até 15/04/2017
Facultativa
Abril / 2017
Até 15/05/2017
Facultativa
Maio / 2017
Até 15/06/2017
Facultativa
Junho / 2017
Até 15/07/2017
Obrigatória
Julho em diante
Até dia 15 do mês seguinte
Obrigatória

Omissão ou atraso na entrega da DAI – Multa
A Secretaria da Fazenda informa que, nos termos da Lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias descritas no respectivo diploma legal, pelo seu valor vigente.

Em caso de dúvidas, envie e-mail para dai@prefeitura.sp.gov.br

A Secretaria da Fazenda também está organizando palestras em entidades representativas de segmentos econômicos relacionados à compra, venda, intermediação e locação de imóveis, para maior divulgação e esclarecimentos de dúvidas. 

domingo, 16 de abril de 2017

segunda-feira, 20 de março de 2017

SIGA o FISCO: Vaga: Profissional da área fiscal, Analista / Coor...

Vaga: Profissional da área fiscal, Analista / Coordenador

Profissional da área fiscal com experiência está procurando emprego na região de Campinas-SP? Empresa multinacional contrata para início imediato, confira:


Empresa multinacional contrata para início imediato para trabalhar em Campinas – SP, profissional da área fiscal com experiênciaem:
- ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS, Retenções na Fonte;
- NF-e e NFS-e;
- Obrigações acessórias da plataforma SPED;
- Operações da Indústria e benefícios fiscais.
Dinâmico, proativo, que acompanhe as alterações nas regras fiscais e tributárias, além de implementar junto ao sistema ERP da empresa.

Interessados que preencham os pré-requisitos devem enviar mensagem através deste canal, com nome, telefone e e-mail, experiência, formação e pretensão salarial. 

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

SIGA o FISCO: Siga o Fisco – em 2017 vai ganhar nova roupagem

SIGA o FISCO: Siga o Fisco – em 2017 vai ganhar nova roupagem:

Depois de mais de 5 anos no ar, em 2017 o Blog Siga o Fisco vai ganhar nova roupagem
Quanto ao conteúdo? Vai continuar sendo preparado especialmente para você leitor.

O Blog Siga o Fisco de forma prática, traz periodicamente novidades da legislação tributária e regras fiscais.

O canal trata de vários tributos, mas o grupo tributos indiretos é o “carro chefe” do Blog Siga o Fisco.

Hoje as matérias do Blog Siga o Fisco estão nos principais meios de comunicação online da classe contábil.

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

SIGA o FISCO: Proposta de reforma deverá ter até cinco alíquotas...

SIGA o FISCO: Proposta de reforma deverá ter até cinco alíquotas...: Por Patrícia Comunello

 Fonte: Jornal do   Comércio – RS

Em entrevista ao JC-RS, o deputado Luiz Carlos Hauly afirma que não haverá aumento ou redução de carga tributária, mas transição de cinco 

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

SIGA o FISCO: Aspectos legais da cobrança do ISS sobre serviços ...

SIGA o FISCO: Aspectos legais da cobrança do ISS sobre serviços ...:



Legitimidade da tributação de plataformas como Netflix e Spotify é discutível

Na avaliação do advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, essa cobrança pode ser inconstitucional, pois que as atividades realizadas pelas empresas de streaming não poderiam ser consideradas serviços, confira.

SIGA o FISCO: Aspectos legais da cobrança do ISS sobre serviços ...

SIGA o FISCO: Aspectos legais da cobrança do ISS sobre serviços ...:



Legitimidade da tributação de plataformas como Netflix e Spotify é discutível

Na avaliação do advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, essa cobrança pode ser inconstitucional, pois que as atividades realizadas pelas empresas de streaming não poderiam ser consideradas serviços, confira.

SIGA o FISCO: Projeto da Câmara extingue nove tributos

SIGA o FISCO: Projeto da Câmara extingue nove tributos:



Mas o que todos os contribuintes querem saber:
Com este projeto haverá redução da carga tributária e burocracia? Grandes vilões e pesadelo dos empreendedores
Vários projetos prometiam redução de tributos, mas na prática enquanto alguns setores da economia usufruíam da tributação menor outros pagavam a conta.

sábado, 21 de janeiro de 2017

SIGA o FISCO: Simples Nacional – adesão ou continuação no regime...

SIGA o FISCO: Simples Nacional – adesão ou continuação no regime...: Por Josefina do Nascimento

Empresas que pretendem aderir ao Simples Nacional ou querem continuar no regime em 2017, devem quitar todos os débitos tributários até o final de janeiro, data em que vencerá o prazo para adesão ao regime

SIGA o FISCO: Siga o Fisco: 1 milhão de visualizações - Matéria ...

SIGA o FISCO: Siga o Fisco: 1 milhão de visualizações - Matéria ...:

Prezado leitor, quer participar da matéria comemorativa?

Envie seu depoimento até dia 23.01.2017
O depoimento poderá ser enviado por e-mail ou postando comentários nesta matéria.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

SIGA o FISCO: Simples Nacional – Débito de ISS inscrito poderá s...

SIGA o FISCO: Simples Nacional – Débito de ISS inscrito poderá s...: Por Josefina do Nascimento

Prestador de serviço estabelecido no Município de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, poderá parcelar os débitos relacionados ao ISS em até 120 meses


Este parcelamento contempla apenas débitos vencidos até a competência maio/2016.

SIGA o FISCO: Simples Nacional e os desafios operacionais da exc...

SIGA o FISCO: Simples Nacional e os desafios operacionais da exc...: Por Josefina do Nascimento Vai sair do Simples Nacional? Já emitiu documento fiscal no ano em curso? Simples Nacional e a ex...

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

São Paulo - Nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de Construção Civil



As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo deverão ser identificadas pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Equipe da Nota Fiscal Paulistana, publicou nota explicativa sobre a nova sistemática de apuração do ISS nas operações de serviços de construção civil


Com o objetivo de simplificar a apuração da base de cálculo do ISS, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico lançou uma nova sistemática de apuração, com a implantação do Cadastro de Obras de Construção Civil e do Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON.

O Sistema Cadastro de Obras já pode ser acessado, por meio de Senha Web ou Certificado Digital, pelo endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfobras, onde há também informações gerais, o manual do sistema e toda a legislação pertinente.

Desde 16 de novembro de 2016, as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo devem ser cadastradas no sistema, o qual gera um número de inscrição que, a partir de 01/02/2017, passará a ser obrigatório constar nas respectivas NFS-e recebidas e nas NFTS emitidas pelas subempreitadas, para que sejam aceitas como dedutíveis. 

Para auxiliar os contribuintes e sanar possíveis dúvidas referentes à nova sistemática, a Secretaria de Finanças irá realizar uma série de palestras em sindicatos e associações ligados ao setor de construção civil e à área contábil, como SINDUSCON - SP, APEOP, SECOVI SP e SINDCONT.


Mais informações sobre a nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de construção civil podem ser acessadas clicando aqui.