quinta-feira, 8 de setembro de 2011

NFTS - fale conosco

A equipe da Nota Fiscal Paulistana, disponibilizou em seu site um canal para o tomador de serviços tirar dúvidas, trata-se do FALE CONOSCO.

Para tirar suas dúvidas, acesse: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/fale_conosco_tomador.asp
 
E forneça as informações conforme segue:
 
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Serviços tomados de outros municípios - NFTS

Caso você, PESSOA JURÍDICA, tenha utilizado algum serviço de outra Cidade, que não São Paulo, e tenha recebido a nota fiscal deste prestador de serviço, será necessário registrar este documento fiscal no sistema da Prefeitura de São Paulo.


Com a implantação da Nota Fiscal de Tomador de Serviços fica extinta a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), bem como a consulta ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), que passa a ser realizada automaticamente pelo sistema, não sendo mais necessária sua consulta pelos tomadores de serviço.


Basta registrar o documento fiscal recebido no seguinte endereço eletrônico: https://nfe.prefeitura.sp.gov.br/login.aspx


Atenção! O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital. Verifique em qual situação a sua empresa se enquadra.

Fonte: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/tomador.asp

NFTS - PERGUNTAS E RESPOSTAS

Para facilitar o dia a dia, segue questões que já foram esclarecidas pela equipe da Nota Fiscal Paulistana.



12.1. O que é a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS?

  • A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
12.2. Quem deve emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?
  • Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:
    I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo;
    II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação;
12.3. Os órgãos públicos devem emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

  • Sim. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

12.4. As pessoas jurídicas imunes ou isentas devem emitir a NFTS?

  • Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.

12.5. As sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

  • Sim. A obrigatoriedade se estende às sociedades de profissionais constituídas na forma do artigo 15 da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

12.6. As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional devem emitir a NFTS quanto tomarem serviços?

  • Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

12.7. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, deve declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

  • Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

12.8. As pessoas físicas devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS?

  • Não. As pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, nos termos do Art. 7º, § 1º, inciso II, da Lei Nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá emitir a guia de recolhimento diretamente no portal de pagamentos.

12.9. Um serviço tomado ou intermediado com emissão de NFS-e por prestador de serviço estabelecido no município de São Paulo deve ser declarado por meio da emissão da NFTS?

  • Não. As NFS-e recebidas pelo tomador ou intermediário NÃO devem ser declaradas por meio do sistema da NFTS.

12.10. Devo declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês?

  • Não é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.

12.11. A partir de quando a emissão da NFTS é obrigatória?

  • A emissão da NFTS é obrigatória para a declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais a partir de 01/09/2011.

12.12. Qual o prazo para emissão da NFTS?

  • A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 do mês seguinte ao do recebimento do serviço contratado ou intermediado

12.13. A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS está substituindo a Declaração Eletrônica de Serviços – DES?

  • Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital. Para mais informações sobre o certificado digital, consulte a pergunta  12.16.

12.14. Quais as penalidades previstas pela não emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

  • Conforme Art. 14, inciso V, alíneas “e” e “f”, da Lei Nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002:
    Art. 14. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
    ...............................................
    V - infrações relativas aos documentos fiscais:
    ...............................................
    e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
    f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
    ...............................................
    § 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

12.15. Como deve ser emitida a NFTS?

  • A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”, somente pelas pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no município de São Paulo, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. Para verificar se está obrigado à utilização do certificado digital, consulte a pergunta 16.

12.16. A utilização do certificado digital para emissão da NFTS é obrigatória?

  • A utilização de certificado digital válido somente será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços e que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
    O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do certificado digital.
    Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

12.17. O tomador de serviços deve solicitar autorização para emissão da NFTS?

  • Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFTS. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.

12.18. O tomador de serviços poderá recolher o ISS devido por responsabilidade tributária sem previamente emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

  • Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema da NFTS.

12.19. Existe uma guia de recolhimento específica para a NFTS?

  • Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFTS deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFTS.
    NUNCA efetue o recolhimento do ISS devido por meio da emissão da NFTS utilizando guia de recolhimento diversa da emitida pelo sistema da NFTS.

12.20. Quem fica dispensado da emissão da guia de recolhimento pelo sistema da NFTS?

  • Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

12.21. É possível cancelar uma guia de recolhimento emitida pelo sistema da NFTS?

  • Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

12.22. Estou declarando serviços tomados ou intermediados de prestador de serviços estabelecido FORA do Município de São Paulo. Devo declarar o serviço tomado com retenção (ISS Retido = SIM) caso o prestador não esteja inscrito no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM?

  • O contratante estabelecido no Município de São Paulo que tomar serviços de prestador que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, referente aos serviços descritos no artigo 9º A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, ao declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços, o sistema da NFTS verificará se o CNPJ do prestador possui inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM. Em caso negativo o tomador deverá reter e recolher o valor do ISS, sendo que a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no sistema da NFTS.


12.23. Posso cancelar uma Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS emitida?

  • Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFTS desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota.
    Se a NFTS estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFTS aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFTS.
    Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFTS somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

12.24. A NFTS pode ser emitida englobando vários tipos de serviço?

  • Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFTS para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFTS que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviço.

12.25. O prestador de serviços está enquadrado no Simples Nacional sendo que o tomador de serviços é responsável pelo recolhimento do ISS. Qual a alíquota a ser utilizada na emissão da NFTS?

  • Inicialmente no campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFTS emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFTS, conforme alíquotas vigentes na Lei do Simples Nacional – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

12.26. As NFTS emitidas pelo tomador de serviços também dão direito a crédito e participação em sorteio?

  • Não.

Estes dados foram extraídos do endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

domingo, 4 de setembro de 2011

ISS - DES – extinta a partir de agosto/2011

Com o advento da Lei n° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011(DOM de 09.07.2011), a DES foi extinta. A DES foi instituída em 2003 e tinha por finalidade informar / declarar mensalmente todas as notas fiscais de serviços prestadas emitidas manualmente e também todos os documentos referente serviços tomados quando não era NFS-e do município de São Paulo e todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios. Desta forma, as pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no munícipio de São Paulo deverão entregar a DES apenas até a competência julho de 2011. As operações de serviços prestados e tomados realizadas desde 1º de agosto de 2011 estão desoneradas da entrega da DES. Com certeza a extinção da DES foi e está sendo muito positiva, pois ao longo de seus oito anos de existência, esta obrigação acessória gerou muito trabalho e polêmica. Base legal: artigo 20 e 53 da Lei 15.406/2011 Abaixo trechos da Lei 15.406/2011 que abordam o assunto em questão. ___________________________________________________________________ LEI N° 15.406, DE 08 DE JULHO DE 2011 - (DOM de 09.07.2011) (Projeto de Lei n° 144/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo) .................. Art. 17. A Lei n° 13.476, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação: "Art. 10-A Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão." (NR) .................. Art. 20. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais: I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES; II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME; III - Declaração Mensal de Serviços - DMS. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto, aos arts. 7° e 8°, cuja vigência dar-se-á a partir de 1° de janeiro de 2012, produzindo efeitos, quanto ao disposto nos arts. 22 a 30 e 41 a 50, a partir de sua regulamentação. Postado por Jo Nascimento em 18.8.11 no blog JoNascimentoSucesso Autora: Josefina do Nascimento "A cópia é permitida desde informe a fonte de pesquisa"

ISS– Município e São Paulo - Serviços – documento hábil

A Prefeitura do município de São Paulo vai multar tomador de serviço que não exigir documento hábil do prestador de serviços. Mais de 90% dos prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, desta forma o tomador de serviços será responsável pelo recolhimento do ISS nos casos em que o documento fornecido pelo prestador for considerado inábil. Portanto se o fisco exige de determinada atividade emissão da NFS-e, o documento hábil será apenas este. Tomador de serviços fique atento, ao receber do prestador de serviços estabelecido no município de São Paulo uma nota fiscal manual, cobre do mesmo a conversão do documento em NFS-e. São raras as atividades e empresas que estão dispensadas da emissão da NFS-e, para não ter problemas, tenha sempre em mãos a Tabela das atividades e também a relação de empresas que não estão obrigadas a emissão da NFS-e. A emissão da NFS-e é opcional para: I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; II - os profissionais liberais e autônomos; III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF; V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.; VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. Desta forma, as atividades e empresas acima poderão adotar facultativamente a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, com isto o tomador não poderá exigir a emissão da NFS-e destes prestadores de serviços. Base legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011) Autora: Josefina do Nascimento Matéria publicada em 31-8-3011 no blog JoNascimentoSucesso "A cópia é permitida desde que informe a fonte de pesquisa".

NFS-e – Sociedade de Profissionais

As sociedades de profissionais (advogado, contador, médicos, engenheiros, etc.) estabelecidas no município de São Paulo, que recolhem o ISS de forma diferenciada, poderão optar pela emissão da NFS-e – Nota Fiscal de Serviços eletrônica. Este esclarecimento veio com a publicação da Instrução Normativa SF/SUREM 10/2011, no último sábado, dia 13 de agosto de 2011, no DOM. Poderão também por opção, emitir a NFS-e os prestadores de serviços enquanto profissionais autônomos e prestadores de serviços enquadrados na condição de Microempreedores Individuais. Todos os demais prestadores de serviços do Município de São Paulo que não foram dispensados, estão obrigados à emissão da NFS-e desde 1º de agosto de 2011. Com esta medida, o fisco permitiu às sociedades de profissionais, emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelas sociedades de profissionais. Diante deste novo cenário, as sociedades de profissionais, poderão emitir NFS-e em substituição ao recibo ou Nota Fiscal de Serviços série A. Diante da referida norma, ficou esclarecido que as sociedades de profissionais não estão obrigadas ao uso da NFS-e e também não estão proibidas do uso. Portanto, ficou a critério de cada sociedade de profissionais aderir ou não a emissão da NFS-e. Para maiores detalhes, segue íntegra da Instrução Normativa , de 10 de agosto e 2011. Autora: Josefina do Nacimento Pinto Matéria publicada em 15-8-2011 no blog SIGA O FISCO. A cópia é permitida desde que informe a fonte. ________________________________________________________________________________________________ INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011) Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II doparágrafo único do artigo 1º daLei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 doDecreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009; RESOLVE: Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos: I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; II - os profissionais liberais e autônomos; III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003; IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF; V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.; VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, daLei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 doanexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011. Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1ºda Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011. Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito. Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de crédito.

ISS - Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Tomados - NFTS

O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – publicado no DOM do dia 1-9-2011, regulamentou a figura da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Tomados - NFTS, instituída pela Lei 15.406/2011. Desta forma, estão obrigados a emitir a NFTS as pessoas jurídicas e os condomínios (estabelecidos no Município de São Paulo) por ocasião da contratação de serviços, conforme segue: I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação. Prazo para emissão da NFTS A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados. Dispensado da NFTS O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Vamos aguardar a publicação da Instrução Normativa que vai definir a partir de quando será exigida a NFTS. Para maiores informações segue íntegra da norma. Autoria: Josefina do Nascimento Matéria publicada em 1-9-2011 no blog SIGA o FISCO _________________________________________________________________________________ DECRETO Nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOM 1-9-2011 Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica de Serviços – DES. Art. 2º. A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses: I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação. § 1º. A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados. § 2º. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. § 3º. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, previsto no artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações posteriores. Art. 3º. O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto. Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de agosto de 2011