quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Município de São Paulo - consolidação da Legislação Tributária

O Prefeito Gilberto Kassab, por meio do Decreto nº 52.703, publicado no DOM desta data de 06 de outubro de 2011, aprovou a consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

Esta norma deve ser consultada por todos que estão sujeito às regras deste município, principalmente os empresários. Pois contempla a regulamentação de toda legislação tributária do município de São Paulo.
Vale ressaltar que este Decreto também contempla às regras da Nota Fiscal Paulistana e NFTS.
Segue abaixo apenas trechos da norma, principalmente o índice.

Este foi texto escrito por Josefina do Nascimento, publicado no blog SIGA O FISCO em seis de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

DECRETO Nº 52.703, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
DOM de 06-10-2011
Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Art. 1º. Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação da Legislação do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII - Contribuição de Melhoria;

VIII - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX - Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

X - Medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, e Conselho Municipal de Tributos;

XI - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;

XII - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT;

XIII - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de outubro de 2011.

Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.703, de 5 de outubro de 2011
Í N D I C E S I S T E M Á T I C O Artigos

TÍTULO I – I M P O S T O S
CAPÍTULO I – Imposto Predial


Seção I – Incidência 1º a 6º


Seção II – Cálculo do Imposto 7º a 10


Seção III – Sujeito Passivo 11 e 12


Seção IV – Lançamento 13 e 14


Seção V – Descontos e Isenções 15 a 24





CAPÍTULO II – Imposto Territorial Urbano


Seção I – Incidência 25 a 28


Seção II – Cálculo do Imposto 29 e 30


Seção III – Sujeito Passivo 31 e 32


Seção IV – Lançamento 33 e 34


Seção V – Descontos e Isenções 35 a 41


Seção VI – Incentivo Fiscal 42 a 48





CAPÍTULO III – Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano


Seção I – Incidência 49


Seção II – Planta Genérica de Valores 50 a 72


Seção III – Limites de Valor do Imposto 73


Seção IV – Inscrição Imobiliária 74 a 79


Seção V – Declaração de Atividades Imobiliárias 80


Seção VI – Arrecadação 81 a 84


Seção VII – Restituição de Tributos Imobiliários 85


Seção VIII – Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana


Subseção I – Disposições Gerais 86


Subseção II – Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 87 a 91


Subseção III – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo 92


Subseção IV – Desapropriação com Pagamento em Títulos 93 a 95


Subseção V – Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 96


Seção IX – Infrações e Penalidades 97 a 99


Seção X – Descontos, Isenções, Remissões e Anistias


Subseção I – Normas Gerais 100 e 101


Subseção II – Parcelamento Irregular de Solo 102 a 104


Subseção III – Enchentes 105 a 107


Subseção IV – Adaptação de Fachadas 108 a 112


Subseção V – Imóveis Cedidos em Comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo 113


Subseção VI – Imóveis Pertencentes ao Patrimônio da CDHU Destinados a Moradias Populares 114


Subseção VII – Imóveis Situados no Loteamento Vila Élida, na Divisa Intermunicipal São Paulo-Diadema 115 a 119


Subseção VIII – Imóveis Pertencentes ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV 120


Seção XI – Disposições Finais 121 a 128





CAPÍTULO IV – Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição


Seção I – Incidência 129 a 133


Seção II – Sujeito Passivo 134


Seção III – Cálculo do Imposto 135 a 140


Seção IV – Arrecadação 141 a 148


Seção V – Isenção 149 a 151


Seção VI – Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos 152 a 154


Seção VII – Disposições Gerais 155 a 159





CAPÍTULO V – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza


Seção I – Fato Gerador e Incidência 160 e 161


Seção II – Local da Prestação e Contribuinte 162 a 165


Seção III – Responsabilidade Tributária e Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM 166 a 176


Seção IV – Base de Cálculo


Subseção I – Disposições Gerais 177 a 179


Subseção II – Regime de Estimativa 180 a 185


Subseção III – Regime Especial 186


Seção V – Alíquotas 187


Seção VI – Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM 188 a 195


Seção VII – Lançamento e Recolhimento 196 a 200


Seção VIII – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 201 a 214


Seção IX – Livros e Documentos Fiscais 215 a 222


Seção X – Declarações Fiscais 223 a 226


Seção XI – Arrecadação 227 a 229


Seção XII – Infrações e Penalidades 230 a 238


Seção XIII – Descontos


Subseção I – Fundo Municipal de Inclusão Digital 239


Subseção II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD 240


Seção XIV – Isenções, Remissões e Anistias


Subseção I – Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros 241


Subseção II – Moradia Econômica 242


Subseção III – Habitação de Interesse Social – HIS 243


Subseção IV – Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos


e Paraolímpicos de 2016


Parte I – Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil 244


Parte II – Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 245 e 246


Parte III – Disposições Gerais 247 a 249


Subseção V – Profissionais Liberais e Autônomos 250 e 251


Subseção VI – Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo 252 e 253


Subseção VII – Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico 254 e 255


Subseção VIII – Remissões e Anistias Concedidas em 2005 Remissões e Anistias Concedidas em 2005 256 a 261


Seção XV – Disposições Gerais 262 a 266





CAPÍTULO VI – Incentivos Fiscais Relativos aos Tributos Municipais


Seção I – Projetos Culturais 267 a 269


Seção II – Recuperação e Conservação de Imóveis em Área Especial 270


Seção III – Desenvolvimento da Área Central do Município 271 a 281


Seção IV – Desenvolvimento da Zona Leste do Município 282 a 290


Seção V – Cinemas 291 a 296


Seção VI – Região Adjacente à Estação da Luz 297 a 305


Seção VII – Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS 306 a 313


Seção VIII – Construção de Estádio na Zona Leste do Município 314 a 322





TÍTULO II – T A X A S





CAPÍTULO I – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos


Seção I – Incidência e Fato Gerador 323 a 332


Seção II – Sujeito Passivo 333 a 335


Seção III – Cálculo 336 a 343


Seção IV – Lançamento 344


Seção V – Inscrição 345 a 349


Seção VI – Arrecadação 350 a 352


Seção VII – Infrações e Penalidades 353


Seção VIII – Isenções 354 e 355


Seção IX – Disposições Gerais 356 a 361





CAPÍTULO II – Taxa de Fiscalização de Anúncios


Seção I – Incidência e Fato Gerador 362 a 366


Seção II – Sujeito Passivo 367 a 369


Seção III – Cálculo 370


Seção IV – Lançamento 371 a 373


Seção V – Arrecadação 374 a 376


Seção VI – Infrações e Penalidades 377


Seção VII – Isenções 378 a 382


Seção VIII – Disposições Gerais 383 a 389





CAPÍTULO III – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS


Seção I – Incidência 390 a 392


Seção II – Sujeito Passivo 393


Seção III – Cálculo da Taxa 394


Seção IV – Lançamento de Ofício 395


Seção V – Arrecadação 396 a 399


Seção VI – Sanções e Procedimentos 400 a 411


Seção VII – Serviços Divisíveis de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos 412


Seção VIII – Fator de Correção Social – “Fator K” 413 a 418




TÍTULO III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


Seção I – Incidência 419 a 421


Seção II – Sujeito Passivo 422


Seção III – Cálculo e Edital 423 a 425


Seção IV – Lançamento 426 e 427


Seção V – Arrecadação 428 a 432


Seção VI – Disposições Finais e Isenções 433 a 435





TÍTULO IV – COSIP 436 a 444





TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 445 a 470





TÍTULO VI – CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN 471 a 482





TÍTULO VII – MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,


PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E


AUTO DE INFRAÇÃO, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS


FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE


FINANÇAS, E CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS





CAPÍTULO I – Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário


Seção I – Medidas de Fiscalização 483 a 488


Seção II – Formalização do Crédito Tributário 489 a 493


Seção III – Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração 494 a 497





CAPÍTULO II – Processo Administrativo Fiscal


Seção I – Normas Gerais do Processo


Subseção I – Atos e Termos Processuais 498


Subseção II – Prioridade de Tramitação e Julgamento 499 a 501


Subseção III – Prazos 502


Subseção IV – Vista do Processo 503


Subseção V – Impedimentos 504


Subseção VI – Provas 505 a 509


Subseção VII – Decisões 510 a 512


Seção II – Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias 513 a 519


Seção III – Procedimento de Primeira Instância 520 a 523


Seção IV – Procedimento de Segunda Instância


Subseção I – Disposições Gerais 524 a 527


Subseção II – Recurso Ordinário 528 a 531


Subseção III – Recurso de Revisão 532


Subseção IV – Pedido de Reforma de Decisão 533





CAPÍTULO III – Órgãos de Julgamento e Representação Fiscal


Seção I – Órgãos de Julgamento de Primeira Instância 534


Seção II – Conselho Municipal de Tributos 535 a 542


Seção III – Presidência e Vice-Presidência 543


Seção IV – Câmaras Reunidas 544 e 545


Seção V – Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares 546 a 549


Seção VI – Representação Fiscal 550 e 551


Seção VII – Secretaria do Conselho 552


Seção VIII – Gratificações 553 e 554





CAPÍTULO IV – Consulta 555 a 560





CAPÍTULO V – Demais Processos Administrativos Fiscais 561 a 563





CAPÍTULO VI – Disposições Finais 564 a 567


TÍTULO VIII – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI 568 a 586


TÍTULO IX – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – PAT 587 a 603


TÍTULO X – DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC 604 a 613


TABELAS – I A XI


Tabela I - Fatores de Profundidade


Tabela II - Fatores de Esquina


Tabela III - Fatores Diversos


Tabela IV - Fatores de Obsolescência


Tabela V - Tipos e Padrões de Construção


Tabela VI - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção para 2011


Tabela VII - Obras de Pavimentação


Tabela VIII - Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos


Tabela IX - Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos


Tabela X - Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios


Tabela XI - Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

ISS - NFTS – Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados

O que é NFTS?
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
A NFTS substituiu a extinta DES – Declaração Eletrônica de Serviços.


A partir de quando será obrigatória a emissão da NFTS
A partir de 1º de setembro de 2011.


Quem está obrigado a emitir?
O tomador estabelecido no município de São Paulo quando contratar determinados serviços listados na legislação.

Desta forma, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo; e

II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.

Exemplo: serviços tomados de prestador estabelecido em outros municípios, será exigida sempre a emissão de NFTS, sob pena de multa.



Prazo para emissão
O prazo para emissão da NFTS vence sempre dia cinco do mês seguinte ao do recebimento do serviço tomado ou intermediado.

Desta forma o prazo para emissão da NFTS referente aos serviços tomados no mês de setembro/2011 vence hoje, dia cinco de outubro/2011.

Portanto se você ainda não emitiu a NFTS, ainda está em tempo de emitir sem ficar sujeito à multa por descumprimento de prazo.


Com esta nova obrigação, para evitar multa e transtornos, segue dica:
Tomador converse com cada prestador de serviços, principalmente com aqueles estabelecidos em outros municípios para que os mesmos enviem todas as notas fiscais de serviços até o 1º dia do mês subsequente à emissão. Isto porque existem casos em que a documento fiscal demora mais de 30 dias para chegar ao tomador. Um dos casos mais graves é o do representante comercial, que demora muito para apresentar ao tomador a nota fiscal de serviço emitida referente comissão.

Vale lembrar que mesmo depois de passado o prazo para emitir a NFTS, o tomador continua obrigado a fazer, o que o não exime de multa.



Como emitir?
A emissão da NFTS será feita no endereço eletrônico:

O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.

Tomadores – sócios ou gerentes
Sócios e gerentes de empresas estabelecidas no município de São Paulo, você está sabendo do que se trata esta nova obrigação? Já dirimiu todas as dúvidas com o seu contador? Se ainda não sabe procure o seu contador para receber orientação.

Muitas empresas no município de São Paulo serão autuadas, pois não sabem que estão obrigadas a emitir a NFTS quando contrata serviços de prestador de outros municípios. A situação se estende também quando contratam serviços de prestadores estabelecidos no município de São Paulo, porém o prestador não emite NFS-e e com mesmo estando obrigado, com isto o tomador passa a ser responsável pelo recolhimento do ISS sobre a operação.

Normalmente as pessoas que estão mais tranquilas são aquelas que não conhecem a obrigação e tão pouco sabem do valor da multa estabelecida pelo fisco.

Se você confiou vossa empresa a um profissional contador, siga as orientações.  Evite multas.

Normalmente o que temos visto são empresários tentando “arrumar desculpas” para não emitir o documento fiscal. Vale ressaltar que o ISS retido sobre os serviços tomados por empresas estabelecidas no município de São Paulo somente será emitido pelo programa da Nota Fiscal Paulistana. Desta forma, o contador somente vai emitir a guia do ISS daquilo que estiver efetivamente registrado no programa da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.



O seu colega também sabe desta nova obrigação?
Convido você a comentar esta novidade para os seus familiares, vizinhos, amigos, colegas de sindicatos.

Pergunte se estão sabendo desta nova obrigação.
Muitas vezes somos surpreendidos, do meio em que frequentamos às vezes ninguém está sabendo.

A situação é mais grave quando se trata de tomador que é do ramo do comércio ou da indústria, pois estes sabem emitir apenas nota fiscal de vendas (ECF, NF-e modelo 55). Agora imagine ter de emitir Nota Fiscal de Serviços Tomados de forma eletrônica, quando da contratação de serviços.

Aqui estamos falando de um exemplo clássico de emissão de nota fiscal de entrada de serviços (fato gerador ISS). Destes tomadores de serviços muitos emitiram a senha WEB e agora na hora que tem de usar sequer sabem a senha, por falta de uso.

Vale a pena investir para atender às exigências do fisco, pois as multas são pesadas.

Sugiro que o tomador que tem um volume expressivo de contratação de serviços estabeleça como critério diariamente ou semanalmente a emissão da NFTS. O ideal é fazer diariamente, pois muitas vezes o tomador paga um boleto sem sequer ter recebido a Nota Fiscal.


Documentos que serão objeto de emissão da NFTS
Vale lembrar que somente o serviço cujo imposto é de competência municipal, será objeto de emissão da NFTS. Portanto está fora desta obrigação os serviços cujo imposto é de competência estadual, ou seja, o ICMS.

Fique atento, tem gente tentando emitir NFTS referente operações que o fornecedor emitiu DANFE.

DANFE é um documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, que serve para acompanhar a mercadoria até o seu destino. Portanto, para lembrar, mercadoria não é serviço fato gerador ISS, se tiver serviço neste documento fiscal ele foi tributado pelo ICMS. E NESTE CASO NÃO SE APLICA AS REGRAS DA NFTS.

NFTS – somente será para emitida para as operações em que o fornecedor do serviço emitir Nota Fiscal de Serviços fato gerador ISS.



Códigos de Serviços Tomados
Para emissão da NFTS tenha sempre em mãos a Tabela com os Códigos de Serviços Tomados.
Para facilitar o trabalho dos leitores, segue endereço. Para acessar basta clicar e identificar qual serviço a sua empresa contratou ou está contratando.


Para saber de mais informações acesse o site oficial da Nota Fiscal Paulistana:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/

Confira também dicas práticas do dia a dia no blog:
notafiscalpaulistana.blogspot.com


Segue nota publicada no endereço eletrônico da Nota Fiscal eletrônica de Tomador de Serviços: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/tomador.asp
Nota Fiscal de Tomador de Serviços
Caso você, PESSOA JURÍDICA, tenha utilizado algum serviço de outra Cidade, que não São Paulo, e tenha recebido a nota fiscal deste prestador de serviço, será necessário registrar este documento fiscal no sistema da Prefeitura de São Paulo.
Com a implantação da Nota Fiscal de Tomador de Serviços fica extinta a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), bem como a consulta ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), que passa a ser realizada automaticamente pelo sistema, não sendo mais necessária sua consulta pelos tomadores de serviço.

Basta registrar aqui o documento fiscal recebido.

Atenção! O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em cinco de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

sábado, 1 de outubro de 2011

PPI - novo prazo para adesão termina dia 31 de outubro de 2011

O Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, por meio do Decreto nº 52.694, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOM de hoje dia 1º de outubro de 2011, prorrogou para 31 de outubro de 2011, o prazo para adesão ao PPI.
Quando o fisco autorizou nova adesão ao PPI, havia estabelecido como prazo final dia 31 de agosto de 2011. Este prazo já havia sido prorrogado para 30 de setembro de 2011, e agora foi novamente prorrogado.
Uma curiosidade será que está ocorrendo pouca adesão?
Para maiores informações, segue integra da norma.
DECRETO Nº 52.694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
DOM 1º de outubro de 2011
Altera o Decreto nº 52.485, de 11 de julho de 2011, reabrindo o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado– PPI no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,

D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 3° do Decreto n° 52.485, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ............................................................

§ 7º. Observado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2011.

§ 8º. No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade do Decreto nº 50.513, de 20 de março de 2009, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 20 de outubro de 2011.”(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2011.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no Blog SIGA O FISCO em 1o. de outubro de 2011.
Cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.