terça-feira, 27 de março de 2012

ISS/São Paulo – DIF programa versão 1.2


O Secretário de Finanças do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa n° 4, publicada hoje no DOM de 27 de março de 2012, aprovou a versão 1.2 da Declaração de Instituições Financeiras – DIF.

Esta obrigação acessória é constituída por informações contábeis-fiscais, exigidas pela Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.

Estão obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
k) Administradora de Consórcio;
l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
n) Sociedade Corretora de Câmbio;
o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
q) Companhia Hipotecária;
r) Empresas em liquidação extrajudicial.

Periodicidade e prazo de entrega
A partir do segundo semestre do exercício de 2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do semestre civil.

2º semestre de 2011
Excepcionalmente a declaração relativa ao segundo semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de 2012.

Prazo de recolhimento do ISS
Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.


Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

A seguir integra da Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 04, DE 23 DE MARÇO DE 2012
DOM de 27-03-2012

Aprova a Declaração de Instituições Financeiras – DIF versão 1.2, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 141 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, versão 1.2 para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.

Art. 2º A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das instituições a ela obrigadas.

Art. 3º A declaração deverá conter:
I – os dados cadastrais do prestador de serviços;
II – a identificação do responsável pela declaração;
III – informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.

Art. 4º Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
k) Administradora de Consórcio;
l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
n) Sociedade Corretora de Câmbio;
o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
p) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
q) Companhia Hipotecária;
r) Empresas em liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do “caput” todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM durante o semestre civil.

Art. 5º A partir do segundo semestre do exercício de 2011 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.2, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.

Parágrafo único. A declaração relativa ao segundo semestre de 2011 deverá ser entregue até o último dia do mês de maio de 2012.

Art. 6º O aplicativo da DIF versão 1.2 estará disponível no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/dif/”, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 7º O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.

Art. 8º Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 2º As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sábado, 17 de março de 2012

ISS São Paulo – quando se aplica a isenção para prestador autônomo


Para tratar da isenção do ISS para os profissionais autônomos é necessário esclarecer que:

Profissional liberal ou autônomo - é aquele que, possuindo determinadas habilidades manuais, técnicas ou intelectuais, presta serviços de forma pessoal e por conta própria, sem vínculo empregatício ou subordinação hierárquica. O serviço pode ser prestado, habitual ou eventualmente, no estabelecimento ou domicílio do prestador ou no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
Destacam-se os seguintes  pressupostos básicos neste tipo de prestação de serviços: a) pessoalidade; b) inexistência de subordinação hierárquica.

O termo “profissional autônomo” é utilizado de forma ampla e busca designar quem trabalha por conta própria e sem vínculo empregatício. O termo “profissional liberal” está normalmente associado a uma profissão regulamentada por uma Ordem ou Conselho Profissional, o que lhe confere exclusividade e responsabilidade legal no exercício da atividade. O profissional liberal geralmente possui nível universitário ou técnico, podendo empregar outra pessoa apenas para exercer atividade de apoio à sua atividade. Entram na lista dos profissionais liberais os médicos, dentistas, advogados, jornalistas, dentre outras categorias profissionais.
Fonte: Prefeitura do Município de São Paulo

ISS – isenção
Desde 1º de janeiro de 2009 por força da Lei 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, estão isentos de ISS.

Para usufruir deste benefício, é necessário que a pessoa física proceda regularmente a sua inscrição como autônomo no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do Município de São Paulo.

Tomador – NFTS 
Se prestador for de fato “autônomo” regularmente inscrito junto à Prefeitura se São Paulo, não há obrigatoriedade do tomador pessoa jurídica emitir a NFTS - Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços.

Porém, se o prestador não estiver regularmente inscrito junto à Prefeitura do Município de São Paulo, o tomador deverá emitir a NFTS e recolher o ISS (inciso II do art. 2º do Decreto 52.610/2011 e artigo 7º da Lei 13.701/2003).

É necessário ressaltar que somente o autônomo regularmente inscrito junto à Prefeitura do Município de São Paulo goza do benefício da isenção do ISS.

A seguir questão publicada pela Prefeitura:
O que acontece se o profissional liberal ou autônomo não providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?
O tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS, caso não seja fornecido o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) do profissional liberal ou autônomo.

Pessoa jurídica tomadora, para evitar problemas, antes de contratar serviços de autônomo, certifique-se de que o mesmo está regularmente inscrito na Prefeitura do Município de São Paulo. Este procedimento poderá ser feito através de consulta ao link:

Ao definir por contratar profissional não inscrito no CCM, informe-o do desconto que será feito referente ao ISS. Pois a pessoa jurídica tomadora de serviços, na condição de responsável tributária deverá proceder à emissão da NFTS, reter e recolher o ISS no prazo regulamentar, sob pena de multa.

Para consultar lista completa de perguntas e respostas sobre este assunto, acesse o link:

Base legal: Decreto n° 52.610/2011 e Lei n° 13.701/2003.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

ISS base de cálculo 2012 - Sociedade de Profissionais



A sociedade de profissional é formada por sócios da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial.

Para facilitar o entendimento, segue exemplos de sociedade de Uni Profissional (SUP – Sociedade de Uni Profissionais):

Médicos;
Engenheiros;
Advogados;
Contadores; e
Dentistas.

Desta forma para configurar sociedade de profissional de advogados, somente advogados podem ser sócios, e esta regra se aplica às demais sociedades de uni profissionais, como de contadores, somente contadores podem ser sócios.

As sociedades de profissionais recolhem o ISS de forma diferenciada, ou seja, a base de cálculo do imposto é a quantidade de profissionais que respondem pela sociedade. Portanto, não recolhem o ISS sobre o valor da prestação de serviços.

Base de cálculo do ISS
A sociedade de profissional recolhe o ISS de forma diferenciada. Enquanto estiver enquadrada como SUP, não recolhe o ISS sobre o valor da prestação de serviços, pois o que é levado conta para definição da base de cálculo do imposto é o número de profissionais.

Em razão do enquadramento, quando os serviços são prestados por sociedade de profissionais, na forma definida pelo artigo 15 da Lei 13.701/2003, o imposto é calculado utilizando-se como base de cálculo o valor de R$ 1.221,31 (por profissional no ano de 2012), multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

De forma simples, podemos dizer que SUP é a “União de Profissionais” habilitados e inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão.

A Tabela de base de cálculo do ISS sociedade de profissionais é corrigida anualmente. Utilize a seguir o link para consultar os valores de 2012:



Sociedades -  Base de cálculo e ISS a pagar

2012
Código de ServiçoDescriçãoAlíquotaBase de Cálculo por Profissional (Mensal)ISS a pagar (Trimestral)
01546Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade).5%R$ 1.221,31R$ 183,19
01627Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).5%R$ 1.221,31R$ 183,19
03379Advocacia (regime especial - sociedade).5%R$ 1.221,31R$ 183,19
03433Auditoria (regime especial - sociedade).5%R$ 1.221,31R$ 183,19
03620Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade).5%R$ 1.221,31R$ 183,19
03700Economistas (regime especial - sociedade).5%R$ 1.221,31R$ 183,19
04111Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04154Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04359Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04430Fisioterapia (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04502Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04553Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04677Obstetrícia (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04731Odontologia (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
04901Ortóptica (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
05096Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
05142Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
05410Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).2%R$ 1.221,31R$ 73,27
Apuração e vencimento
O período de apuração é trimestral e vence dia 10 do mês subsequente ao encerramento do trimestre.

Calendário de 2012:
Apuração
Vencimento
31 de março de 2012
10 de abril de 2012
30 de junho de 2012
10 de julho de 2012
30 de setembro de 2012
10 de outubro de 2012
31 de dezembro de 2012
10 de janeiro de 2013

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.