quarta-feira, 5 de outubro de 2011

ISS - NFTS – Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados

O que é NFTS?
A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
A NFTS substituiu a extinta DES – Declaração Eletrônica de Serviços.


A partir de quando será obrigatória a emissão da NFTS
A partir de 1º de setembro de 2011.


Quem está obrigado a emitir?
O tomador estabelecido no município de São Paulo quando contratar determinados serviços listados na legislação.

Desta forma, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo; e

II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.

Exemplo: serviços tomados de prestador estabelecido em outros municípios, será exigida sempre a emissão de NFTS, sob pena de multa.



Prazo para emissão
O prazo para emissão da NFTS vence sempre dia cinco do mês seguinte ao do recebimento do serviço tomado ou intermediado.

Desta forma o prazo para emissão da NFTS referente aos serviços tomados no mês de setembro/2011 vence hoje, dia cinco de outubro/2011.

Portanto se você ainda não emitiu a NFTS, ainda está em tempo de emitir sem ficar sujeito à multa por descumprimento de prazo.


Com esta nova obrigação, para evitar multa e transtornos, segue dica:
Tomador converse com cada prestador de serviços, principalmente com aqueles estabelecidos em outros municípios para que os mesmos enviem todas as notas fiscais de serviços até o 1º dia do mês subsequente à emissão. Isto porque existem casos em que a documento fiscal demora mais de 30 dias para chegar ao tomador. Um dos casos mais graves é o do representante comercial, que demora muito para apresentar ao tomador a nota fiscal de serviço emitida referente comissão.

Vale lembrar que mesmo depois de passado o prazo para emitir a NFTS, o tomador continua obrigado a fazer, o que o não exime de multa.



Como emitir?
A emissão da NFTS será feita no endereço eletrônico:

O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.

Tomadores – sócios ou gerentes
Sócios e gerentes de empresas estabelecidas no município de São Paulo, você está sabendo do que se trata esta nova obrigação? Já dirimiu todas as dúvidas com o seu contador? Se ainda não sabe procure o seu contador para receber orientação.

Muitas empresas no município de São Paulo serão autuadas, pois não sabem que estão obrigadas a emitir a NFTS quando contrata serviços de prestador de outros municípios. A situação se estende também quando contratam serviços de prestadores estabelecidos no município de São Paulo, porém o prestador não emite NFS-e e com mesmo estando obrigado, com isto o tomador passa a ser responsável pelo recolhimento do ISS sobre a operação.

Normalmente as pessoas que estão mais tranquilas são aquelas que não conhecem a obrigação e tão pouco sabem do valor da multa estabelecida pelo fisco.

Se você confiou vossa empresa a um profissional contador, siga as orientações.  Evite multas.

Normalmente o que temos visto são empresários tentando “arrumar desculpas” para não emitir o documento fiscal. Vale ressaltar que o ISS retido sobre os serviços tomados por empresas estabelecidas no município de São Paulo somente será emitido pelo programa da Nota Fiscal Paulistana. Desta forma, o contador somente vai emitir a guia do ISS daquilo que estiver efetivamente registrado no programa da Nota Fiscal de Serviços eletrônica.



O seu colega também sabe desta nova obrigação?
Convido você a comentar esta novidade para os seus familiares, vizinhos, amigos, colegas de sindicatos.

Pergunte se estão sabendo desta nova obrigação.
Muitas vezes somos surpreendidos, do meio em que frequentamos às vezes ninguém está sabendo.

A situação é mais grave quando se trata de tomador que é do ramo do comércio ou da indústria, pois estes sabem emitir apenas nota fiscal de vendas (ECF, NF-e modelo 55). Agora imagine ter de emitir Nota Fiscal de Serviços Tomados de forma eletrônica, quando da contratação de serviços.

Aqui estamos falando de um exemplo clássico de emissão de nota fiscal de entrada de serviços (fato gerador ISS). Destes tomadores de serviços muitos emitiram a senha WEB e agora na hora que tem de usar sequer sabem a senha, por falta de uso.

Vale a pena investir para atender às exigências do fisco, pois as multas são pesadas.

Sugiro que o tomador que tem um volume expressivo de contratação de serviços estabeleça como critério diariamente ou semanalmente a emissão da NFTS. O ideal é fazer diariamente, pois muitas vezes o tomador paga um boleto sem sequer ter recebido a Nota Fiscal.


Documentos que serão objeto de emissão da NFTS
Vale lembrar que somente o serviço cujo imposto é de competência municipal, será objeto de emissão da NFTS. Portanto está fora desta obrigação os serviços cujo imposto é de competência estadual, ou seja, o ICMS.

Fique atento, tem gente tentando emitir NFTS referente operações que o fornecedor emitiu DANFE.

DANFE é um documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, que serve para acompanhar a mercadoria até o seu destino. Portanto, para lembrar, mercadoria não é serviço fato gerador ISS, se tiver serviço neste documento fiscal ele foi tributado pelo ICMS. E NESTE CASO NÃO SE APLICA AS REGRAS DA NFTS.

NFTS – somente será para emitida para as operações em que o fornecedor do serviço emitir Nota Fiscal de Serviços fato gerador ISS.



Códigos de Serviços Tomados
Para emissão da NFTS tenha sempre em mãos a Tabela com os Códigos de Serviços Tomados.
Para facilitar o trabalho dos leitores, segue endereço. Para acessar basta clicar e identificar qual serviço a sua empresa contratou ou está contratando.


Para saber de mais informações acesse o site oficial da Nota Fiscal Paulistana:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/

Confira também dicas práticas do dia a dia no blog:
notafiscalpaulistana.blogspot.com


Segue nota publicada no endereço eletrônico da Nota Fiscal eletrônica de Tomador de Serviços: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/tomador.asp
Nota Fiscal de Tomador de Serviços
Caso você, PESSOA JURÍDICA, tenha utilizado algum serviço de outra Cidade, que não São Paulo, e tenha recebido a nota fiscal deste prestador de serviço, será necessário registrar este documento fiscal no sistema da Prefeitura de São Paulo.
Com a implantação da Nota Fiscal de Tomador de Serviços fica extinta a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), bem como a consulta ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), que passa a ser realizada automaticamente pelo sistema, não sendo mais necessária sua consulta pelos tomadores de serviço.

Basta registrar aqui o documento fiscal recebido.

Atenção! O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Tomador de Serviços poderá ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em cinco de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

sábado, 1 de outubro de 2011

PPI - novo prazo para adesão termina dia 31 de outubro de 2011

O Prefeito do Município de São Paulo, Gilberto Kassab, por meio do Decreto nº 52.694, de 30 de setembro de 2011, publicado no DOM de hoje dia 1º de outubro de 2011, prorrogou para 31 de outubro de 2011, o prazo para adesão ao PPI.
Quando o fisco autorizou nova adesão ao PPI, havia estabelecido como prazo final dia 31 de agosto de 2011. Este prazo já havia sido prorrogado para 30 de setembro de 2011, e agora foi novamente prorrogado.
Uma curiosidade será que está ocorrendo pouca adesão?
Para maiores informações, segue integra da norma.
DECRETO Nº 52.694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
DOM 1º de outubro de 2011
Altera o Decreto nº 52.485, de 11 de julho de 2011, reabrindo o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado– PPI no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011,

D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 3° do Decreto n° 52.485, de 11 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ............................................................

§ 7º. Observado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2011.

§ 8º. No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade do Decreto nº 50.513, de 20 de março de 2009, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 20 de outubro de 2011.”(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de setembro de 2011.
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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no Blog SIGA O FISCO em 1o. de outubro de 2011.
Cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana – regras de controle e administração

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, por meio da PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011, publicada hoje dia 28-09-2011 no DOM, dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana.



Para maiores informações segue íntegra da norma.


Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 28 de setembro 2011, publicada no blog SIGA O FISCO.
A cópia é permitida, desde que informe a fonte.





PORTARIA SF nº 105 , de 21 de setembro de 2011

Dispõe sobre as atividades do Programa Nota Fiscal Paulistana, implantado pela Lei n° 14.097/2005, e alterações.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, à vista do disposto na Lei n° 14.097/2005, e alterações, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° A Coordenação Geral do Programa Nota Fiscal Paulistana caberá à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá indicar, com a aprovação do Secretário Municipal de Finanças, um de seus integrantes para exercer o papel de Coordenador do Programa.

Art. 2° Ficam atribuídas às unidades da Secretaria Municipal de Finanças as atividades previstas no Programa Nota Fiscal Paulistana do Município de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – à Coordenação Geral do Programa:

a) o estabelecimento do cronograma para a constituição e utilização dos créditos de que trata o artigo 2° da Lei n° 14.097 de 2005;

b) o estabelecimento e o controle do cumprimento dos cronogramas para a execução das atividades das áreas envolvidas, e comunicação de eventuais inconsistências ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças;

c) a gestão das atividades relativas aos sorteios de prêmios de que trata o artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a definição das normas referentes ao cadastro dos beneficiários, à utilização dos benefícios e às medidas adotadas para inibir e corrigir eventuais irregularidades relativas ao programa;

e) a decisão e a requisição de novas funcionalidades do sistema a o programa, bem como de manutenções corretivas e evolutivas;

f) a elaboração e encaminhamento do relatório de prestação de contas e balanço dos créditos concedidos, nos termos do artigo 3°-C da Lei n° 14.097 de 2005;

g) o gerenciamento e o acompanhamento das atividades, relativas ao programa, executadas por empresas ou instituições contratadas;

h) a informação de dados e o atendimento à imprensa como porta-voz do programa, quando demandados pela Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças.

i) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM com 05 (cinco) dias úteis de antecedência o valor dos créditos resgatados para composição do Fluxo de Caixa do Município;

II – à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças:

a) a especificação e homologação de funcionalidades dos sistemas que compõem o programa, requisitadas pela coordenação;

b) a especificação e homologação dos relatórios gerenciais definidos pela coordenação do programa;

c) a especificação e homologação das funcionalidades de verificação do direito à utilização do crédito nos termos do §1° do artigo 3° da Lei n° 14.097 de 2005;

d) a especificação, a homologação das funcionalidades, o gerenciamento do sistema, a gestão dos contratos de auditorias externas e a execução dos sorteios de prêmios previsto no inciso I do artigo 3°-A da Lei n° 14.097 de 2005.

e) o desenvolvimento e manutenção de novos e atuais sistemas relacionados ao Programa ou coordenação as atividades de eventual contratação de terceiros;

f) o controle do acesso ao sistema do programa, bem como a segurança de sua base de dados contra tentativas de invasão para captura ou alterações desses dados.

III – à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a homologação do cálculo dos créditos, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como a subseqüente concessão desses créditos;

b) o cancelamento dos créditos que não forem utilizados no prazo de 15 (quinze) meses, contados da data que tiverem sido disponibilizados;

c) a informação à Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM da Secretaria Municipal de Finanças dos valores dos créditos utilizados pelos beneficiados do programa para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

d) disponibilizar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM o resumo do processamento de créditos resgatados, informando o valor dos créditos encaminhados para pagamento, os créditos com pagamento estornado ao contribuinte no processamento e créditos efetivamente processados.

e) informar à Subsecretária do Tesouro Municipal – SUTEM os créditos disponibilizados ao tomador de serviço e os créditos prescritos.



IV – ao Departamento de Fiscalização – DEFIS da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM:

a) a participação na especificação e implantação de sistema para aplicação das penalidades previstas no inciso V do artigo 14 da Lei n° 13.476 de 2002, bem como a lavratura dos autos de imposição das penalidades estabelecidas;

b) a suspensão do crédito concedido e da participação no sorteio, previsto na Lei n° 14.097 de 2005 quando houver indícios e ocorrências de irregularidades;

c) o cancelamento dos benefícios mencionados na alínea “b” deste inciso, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após regular processo administrativo;

d) a execução de campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005;

e) o gerenciamento e controle da participação no Programa das entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 14.097 de 2005, na conformidade do regulamento.



V – à Divisão de Legislação, Normas e Consultas – DILEG da Subsecretaria da Receita Municipal, a elaboração dos atos normativos relacionados ao Programa.



VI – ao Departamento Financeiro – DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:

a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente ao resgate e devolução dos valores, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a efetivação dos pagamentos dos créditos e prêmios do Programa Nota Fiscal Paulistana em conformidade com os valores liberados;

c) o controle e a conciliação da conta corrente do Programa Nota Fiscal Paulistana;

d) informar a Coordenação Geral do Programa as divergências entre os valores devolvidos no extrato bancário e o registrado no sistema do Programa Nota Fiscal Paulistana.



VII – ao Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM:



a) o registro das transações contábeis do Programa Nota Fiscal Paulistana referente à disponibilização e à prescrição dos créditos e prêmios, nos termos do artigo 3°-B da Lei n° 14.097 de 2005;

b) a realização das atividades necessárias ao envio da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, à Receita Federal do Brasil – RFB, sobre os créditos e prêmios do programa, observados os prazos legais para a entrega da declaração;a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;



VIII – à Assessoria de Comunicação - ASCOM da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos seguintes procedimentos:

a) a realização e a divulgação dos eventos e de estatísticas, de que trata o artigo 3º-F da Lei nº 14.097 de 2005, bem como as atualizações do sítio do programa na internet;

b) a comunicação aos ganhadores dos prêmios especiais do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desses prêmios;

c) a preparação de materiais e conteúdos de educação fiscal, bem como o planejamento e a coordenação da execução de campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população, na forma do artigo 3°-E da Lei n° 14.097 de 2005.

Art. 3° Enquanto os relatórios previstos na alínea “b” do inciso II do Art. 2º desta norma não estiverem disponíveis para consulta no sistema, o Coordenador do Programa e a Assessoria de Comunicação deverão solicitá-los à Divisão de Declarações Fiscais – DIDEF da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, que demandará a extração dos dados necessários à sua elaboração à Assessoria de Tecnologia de Informação e Modernização - ASTIM da Secretaria Municipal de Finanças.



Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 24 de setembro de 2011

ISS – Documento inidôneo x Nota Fiscal de Serviços


O que o fisco considera como documento inidôneo?

Para responder esta questão não precisa pesquisar muito, basta consultar a legislação fiscal (municipal, estadual e federal) qual é o documento exigido do contribuinte para aquela operação. Ora se a pessoa está emitindo o documento de acordo com as determinações legais, estamos diante de um documento idôneo, ou seja, válido.

Agora se o documento emitido não é o autorizado pelo fisco, estamos diante de um documento inidôneo e consequentemente inválido.

Desta forma, a irregularidade vai comprometer o prestador e o tomador do serviço e poderá resultar em multa para as partes envolvida na operação. Um porque emitiu e outro porque recebeu um documento inválido.

Com estas considerações abrimos um debate para alertas às empresas que contratam serviços. Não basta apenas receber o documento e fazer o lançamento fiscal e contábil. Antes, é necessário verificar se o documento está revestido de validade jurídica, sob pena de ser futuramente autuado. Atualmente o fisco mantem fiscais eficazes, ou seja,  arquivos digitais. Não se iludam com o cruzamento de informações, muitos serão surpreendidos com os dados que estão em poder do fisco.



Município de São Paulo – Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e

Em agosto e setembro de 2011 a Prefeitura do Município de São Paulo fez importantes mudanças na legislação tributária do ISS, que mudou o rumo das operações de prestação de serviços, a seguir descritos:

Agosto de 2011

Desde primeiro de agosto de 2011 todas as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica para as operações realizadas. Caiu por terra requisito valor de faturamento anual de R$ 240.000,00, que obrigava o prestador a emitir a NFS-e.

Com esta alteração, pouquíssimas atividades e contribuintes estão dispensados da emissão da NFS-e.

A emissão da NFS-e é facultativa para:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

 II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF; V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. Desta forma, as atividades e empresas acima poderão adotar facultativamente a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica, com isto o tomador não poderá exigir a emissão da NFS-e destes prestadores de serviços.

Base legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 010, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 (DOM de 13.08.2011).



Setembro de 2011

Desde 1º de setembro de 2011, o tomador de serviço estabelecido no município de São Paulo está obrigado a converter em NFTS - Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados todas as notas fiscais emitidas por prestador de serviço estabelecido em outro município e também todas as Notas Fiscais de Serviços manuais emitidas por prestador de serviço estabelecido no município de São Paulo, nos casos em que o ISS é de responsabilidade do tomador.

Alerta para os tomadores de serviços:

Antes de aceitar uma Nota Fiscal de Serviços manual emitida por prestador estabelecido no município de São Paulo, verifique se o documento tem validade jurídica. Se não tiver peça  para o prestador corrigir a irregularidade emitindo imediatamente a NFS-e.

Se contratar serviços que o fisco obriga a emissão da NFTS observe o prazo. Não adianta simplesmente enviar este documento para o seu contador. Antes precisa converter em documento eletrônico, sob pena de multa.

Prazo para emissão da NFTS

O prazo para emissão da Nota Fiscal eletrônica de Serviços Tomados vence sempre no dia cinco do mês subsequente a emissão do documento fiscal.



Contador fique atento para não lançar documento inidôneo.

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Matéria de autoria de Josefina do Nascimento, publicada em 24 de setembro de 2011.
“Cópias são permitidas desde que informe a fonte de pesquisa”.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana – bilhetes

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, por meio da Portaria SF/SUREM n.º 17, publicada hoje no DOM de 23-09-2011, divulgou possibilidade de consulta dos números dos bilhetes eletrônicos referente sorteio número 01 do Programa Nota Fiscal Paulistana.

Desta forma todos poderão consultar a quantidade de bilhetes e seus respectivos números que serão levados a sorteio.
Para maiores informações, segue integra da norma.



Portaria SF/SUREM n.º 17, de 22 de Setembro de 2011 – DOM 23-09-2011

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 14.097/2005, e no artigo 8°, I, a) da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam disponibilizados para consulta no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/sf os números dos bilhetes eletrônicos do sorteio número 01 do Programa Nota Fiscal Paulistana.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a integridade do arquivo eletrônico que contém a relação de todos os números dos bilhetes e seus respectivos titulares foi gerado o seguinte “hash”: 3908cf76c70329b79a3659db16b8902d.

Art. 2º O código “hash” mencionado no artigo 1° refere-se à codificação gerada pelo algoritmo público denominado “Message Digest Algorithm 5 – MD5”.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento em 23-09-2011, publicada no blog SIGA O FISCO
“Cópias são permitidas, desde que informe a fonte”.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ISS – NFS-e - Créditos

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 12 , de 20 de Setembro de 2011, DOM de 21 de setembro de 2011, disciplinou o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e.
  
Para maiores informações, segue íntegra da norma.
 
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 12 , de 20 de Setembro de 2011 - DOM 21-09-2011

Dispõe sobre o sorteio de prêmios para tomador de serviço identificado na NFS-e
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, considerando o disposto no artigo 3º-A da Lei nº 14.097/2005, e no item 2 do regulamento anexo à Instrução Normativa SF/SUREM nº 09 de 2011, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE

Art. 1° Com o objetivo de assegurar a integridade do software que contém o algoritmo matemático para a apuração d o s b i l h e t e s p r emi a d o s, d e s e n v o l v i d o p e l o I n s t i t u t o d e Pesquisas Tecnológicas - IPT, foi gerado o seguinte código “hash” referente à versão 1.20.20 do software: 470560b88ea-070451f38ba62198890f8.

Parágrafo único. O código “hash” mencionado no “caput” refere-se a codificação gerada pelo algoritmo público denominado “Message Digest Algorithm 5 – MD5”.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

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Matéria escrita por Josefina do Nascimento, em 21 de setembro de 2011.
*Copias são permitidas, desde que informe a fonte*.
Texto publicado no blog SIGA O FISCO em 21 de setembro de 2011.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Nota Fiscal Paulistana - Cartão disponível para PF

A equipe da Nota Fiscal Paulistana, divulgou  uma dica que vai facilitar o dia a dia dos tomadores de serviços.

Trata-se do Cartão da Nota Fiscal Paulistana, disponível apenas para pessoa física.

Sempre que você utiliza um serviço na Cidade de São Paulo e informa o CPF está participando do Programa Nota Fiscal Paulistana. Para facilitar ainda mais, você pode imprimir um cartão do Programa, que contém o seu nome e CPF, e utilizá-lo todas as vezes que estiver contratando algum serviço, como o de hospedagem, petshops, cursos de idiomas, dentre outros.

Ele facilita na hora de informar o CPF, porque já traz o seu número impresso. Em muitos estabelecimentos, o caixa poderá utilizar o leitor de código de barras para registrar seu CPF, dispensando a digitação.

Mas atenção: o cartão da Nota Fiscal Paulistana não vale como documento. Ele também não permite fazer pagamentos e não serve como cartão de banco. É apenas um lembrete para que você informe seu CPF quando estiver utilizando algum serviço.


Imprima já o seu Cartão da Nota Fiscal Paulistana! http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/artigo.asp?conteudo=Noticia04