sábado, 5 de novembro de 2011

Devedores do ISS na mira da Justiça


A Prefeitura de São Paulo conseguiu autorização da Justiça para penhorar o que for pago em cartão de débito ou crédito para 50 empresas que devem mais de R$ 3 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS) ao Município. A notificação do juiz Laurence Matos, titular da Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, será enviada nos próximos dias às operadoras Cielo e Redecard. O governo municipal espera sequestrar R$ 50 milhões com essa ação inédita de cobrança. 

Supermercados, transportadoras, imobiliárias, escolas particulares e até um parque de diversões estão entre os devedores que podem ter bloqueados os pagamentos de clientes feitos no cartão. Responsável pelo setor de cobrança de grandes devedores da capital dentro da Procuradoria-Geral, Loredania Kfouri de Vilhena Nunes diz que os nomes não podem ser divulgados porque as empresas acionadas pela Prefeitura ainda podem entrar no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) da Prefeitura, antes de os bloqueios entrarem em vigor - o que deve ocorrer nos próximos dias. 

Saiba mais:   O PPI é um programa de parcelamento da Prefeitura de São Paulo para regularizar os devedores de impostos. Quem se inscreve ganha um desconto no valor total do débito e um longo prazo para pagamento. Os débitos gerados até 31 de dezembro de 2009 poderão ser liquidados através do PPI até dia 12 de dezembro de 2011.
Para obter mais informações sobre este programa, acesse o endereço eletrônico: 
https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx


Fonte de pesquisa: http://www.abrasf.org.br/

terça-feira, 11 de outubro de 2011

SUP – Sociedade de Uni Profissionais x NFS-e

As Sociedades de Uni Profissionais (sociedade de médicos, engenheiros, advogados, dentistas e contadores) não estão obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, por se tratar de um procedimento facultativo.


No entanto, desde 1º agosto de 2011, no município de São Paulo foi extinta a figura da Nota Fiscal de Serviços série A, ou seja, aquela emitida manualmente fora do sistema da Nota Fiscal Paulistana.

Desta forma, se o prestador enquadrado como SUP, quiser emitir Nota Fiscal de Serviços este documento necessariamente será eletrônico.


Caso prático

Recentemente um prestador enquadrado como SUP (sociedade de dentistas), esteve na Prefeitura da São Paulo, para solicitar liberação de AIDF – Autorização de Impressão de Documento Fiscal, e o pedido prontamente negado. Justificativa do fisco municipal: Desde 1º de agosto de 2011, não existe mais a figura da Nota Fiscal de Serviços manual. Se quiser emitir documento fiscal, este deverá ser eletrônico.


Muitas empresas estão confundindo e estão emitindo documento fiscal inidôneo, ou seja, sem validade jurídica.


Prestador e tomador de serviços estabelecido no município de São Paulo fiquem atentos aos documentos fiscais que estão emitindo e recebendo. Evitem multas. Na dúvida consulte o seu contador.

Para facilitar o dia a dia na sua empresa, consulte o banco de perguntas e respostas disponível no site da Nota Fiscal Paulistana.
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/informacoes_gerais.asp

Texto elaborado por Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.

Base legal:

Instrução Normativa SF/SUREM nº 010, de 10 de agosto de 2011
(DOM de 13.08.2011)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II doparágrafo único do artigo 1º daLei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, no § 3º do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, alterado pela Lei 15.406, de 08 de julho de 2011, e no artigo 85 doDecreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais - MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A daLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - os profissionais liberais e autônomos;

III - as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 daLei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV - as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras - DIF;

V - os serviços de transporte público de passageiros realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e pela Concessionária da Linha 4 do Metrô de São Paulo S.A.;

VI - os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço do anexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Art. 2º As atividades de prestação de serviços obrigadas à emissão de NFS-e são passíveis de geração de crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que trata o art. 2º, daLei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005, exceto os serviços de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos, enquadrados no código de serviço 03878 doanexo 1 daInstrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Parágrafo único. As atividades de prestação de serviços que passaram a ser obrigadas à emissão de NFS-e em virtude do disposto no artigo 1ºda Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22 de junho de 2011, e que não constavam do Anexo daPortaria SF nº 72/2006, somente passam a gerar crédito a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 3º Compete à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF gerenciar o sistema da NFS-e, promovendo a retificação de ofício quando apurada divergência na geração de crédito.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

domingo, 9 de outubro de 2011

ISS - base cálculo 2011 - Sociedade de Uni Profissionais

Sociedades de Profissionais:
Tabela referente base de cálculo do ISS a pagar do ano de 2011
  http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/iss/index.php?p=8835
Prestador estabelecido no Município de São Paulo
Ano de 2011
Código de Serviço
CCM
Descrição
Alíquota
ISS
Base de Cálculo por Profissional (Mensal)
ISS a pagar (Trimestral)
01546
Engenharia, agronomia, arquitetura, urbanismo e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
01627
Agrimensura, geologia e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03379
Advocacia (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03433
Auditoria (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
03700
Economistas (regime especial - sociedade).
5%
R$ 1.146,75
R$ 172,01
04111
Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04154
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04430
Fisioterapia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04502
Fonoaudiologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04553
Terapia ocupacional (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04677
Obstetrícia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04731
Odontologia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
04901
Ortóptica (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05096
Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05142
Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80
05410
Medicina veterinária e zootecnia (regime especial - sociedade).
2%
R$ 1.146,75
R$ 68,80

ISS - SUP - Sociedade de Uni Profissionais


A sociedade de profissional é formada por sócios da mesma habilitação profissional (inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão) que prestam serviços, de forma pessoal, responsabilizando-se pelos seus atos, sem assumir caráter empresarial.
Para facilitar o entendimento, segue exemplos de sociedade de Uni Profissional (SUP – Sociedade de Uni Profissionais):

Médicos;
Engenheiros;
Advogados;
Contadores; e
Dentistas.

Desta forma para configurar sociedade de profissional de advogados, somente advogados podem ser sócios, e esta regra se aplica às demais sociedades de uni profissionais, como de contadores, somente contadores podem ser sócios.

As sociedades de profissionais recolhem o ISS de forma diferenciada, ou seja, a base de cálculo do imposto é a quantidade de profissionais que respondem pela sociedade. Portanto, não recolhem o ISS sobre o valor da prestação de serviços.

Base de cálculo do ISS

A sociedade de profissional recolhe o ISS de forma diferenciada. Enquanto estiver enquadrada como SUP, não recolhe o ISS sobre o valor da prestação de serviços, pois o que é levado em consideração para definição da base de cálculo do imposto é o número de profissionais.

Em razão do enquadramento, quando os serviços são prestados por sociedade de profissionais, na forma definida pelo artigo 15 da Lei 13.701/2003, o imposto é calculado estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.146,75 (valor válido apenas para 2011) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

De forma simples, podemos dizer que SUP é a “União de Profissionais” habilitados e inscritos no mesmo órgão fiscalizador da profissão.

Matéria escrita por Jô Nascimento, em nove de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desque informe a fonte de pesquisa.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

NFTS – prorrogado o prazo para emissão

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS do município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 06 de outubro de 2011, publicada hoje dia sete de outubro de 2011, no DOM, autorizou os tomadores de serviços a emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referente a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 até dia 10 de novembro de 2011.
 
Para recolher o ISS retido sobre os serviços que não foram emitidas as NFTS no prazo regulamentar, o tomador deverá emitir o DAMSP.
 
Para maiores detalhes, segue íntegra da norma.
 
Matéria escrita por Josefina do Nascimento, publicada no blog SIGA O FISCO em sete de outubro de 2011.
É permitida a cópia deste texto, desde que informe a fonte de pesquisa.


INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 14, DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
DOM 07-10-2011


Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referente a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 06 de outubro de 2011 RESOLVE
Art. 1º As Notas Fiscais Eletrônicas do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS referentes a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 poderão, excepcionalmente, ser emitidas até o dia 10 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Os valores devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS pelos tomadores ou intermediários de serviços, quando responsáveis tributários, relativos a serviços prestados em setembro ou outubro de 2011 para os quais não foram emitidas NFTS no prazo previsto no § 1º, art. 2º do Decreto nº 52.610, de 31 de agosto de 2011, deverão ser recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP.
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

ISS - NFTS – lentidão para emissão

A Prefeitura de São Paulo, quando lançou a figura da NFTS em evento realizado na capital paulista afirmou que o seu sistema era um dos melhores e que as empresas não teriam problemas de lentidão para emissão da NFTS – Nota Fiscal do Tomador de Serviço.


Mas infelizmente não foi isto que aconteceu, os empresários que estavam atualizados, portanto sabiam que ontem dia cinco de outubro/2011 vencia o prazo para emissão da NFTS referente aos serviços contratos em setembro/2011, enfrentou problemas, isto porque o site estava muito lento.


Oras, que exigência descabida, pois além da Prefeitura ter liberado o programa para emissão da NFTS apenas dia 14 de outubro/2011, não sabiam que o número de acesso ia aumentar? Esta situação quem criou não foi o empresário e sim o fisco.

O empresário que teve o privilégio de receber orientação tentou emitir o documento no prazo estabelecido pelo fisco, mas muitos não conseguiram, porque o sistema da prefeitura estava muito lento.


Muitos empresários estão tranquilos, mas esta tranquilidade é inconsciente, porque não sabem que a DES foi extinta e que agora é necessário emitir NFTS para os serviços contratados, que estão relacionados na legislação. Destacamos aqui, que é necessário emitir NFTS para todos os serviços tomados de prestadores estabelecidos em outros municípios.

Porque o fisco sabendo desta situação não publicou norma prorrogando esta exigência no DOM do dia quatro ou cinco de outubro/2011? Porque o fisco municipal deixou os empresários tensos e nervosos? Quem vai pagar esta conta pelo stress? Pois com saúde não se brinca.


Espera-se o bom senso das autoridades municipais para    que o contribuinte que sempre usa da boa fé, não seja mais uma vez prejudicado.


Este texto foi escrito por Josefina do Nascimento, em seis de outubro de 2011.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.