Como regra geral o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
- ISS (LC 116/2003) tem como base de cálculo o valor cobrado pelo serviço prestado, mas a
Sociedade de Profissionais, conhecida como SUP recolhe o ISS com base no número
de profissionais.
Os
prestadores de serviços, enquadrados no regime de Sociedade de Profissionais
apuram o ISS a cada trimestre. Neste regime, no município de São Paulo, o imposto vence dia 10 do mês
subseqüente ao encerramento do trimestre.
A
Prefeitura do Município de São Paulo divulgou a base de cálculo do ISS de 2019
para as Sociedades de Profissionais, de que trata o inciso II do artigo 15 da Leinº 13.701/2003.
O
ISS referente ao 1º trimestre de 2019 vence no próximo dia 10 de abril.
Mas
você sabe como calcular o ISS trimestral e quem pode se beneficiar deste regime?
Comparado ao ano de 2018, a prefeitura atualizou os valores do imposto em 3,75%.
Calendário de vencimentos do ISS
O ISS das Sociedades de Profissionais é apurado e recolhido trimestralmente,
confira.
Exemplo: Advocacia com três sócios
Sociedades de
Profissionais
As sociedades de que trata o inciso II do art. 15 de Lei nº 13.701/2003 são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são
habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma
pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da legislação específica.
Parecer normativo
SF nº 03, de 28 de outubro de 2016 (DOM de 29/10/2016) esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Leinº 13.701/2003, conforme segue:
Para a
Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades
Uniprofissionais são aquelas
cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da
mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica,
entendendo-se por:
I –
profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários
para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a
atividade profissional;
II –
exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os
profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput”
do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de
serviço;
III -
prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da
atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio,
empregado ou não), não se admitindo que:
a) haja
divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais
habilitados da sociedade;
b) o
gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação
do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que
efetivamente executa a atividade;
c) haja
repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo
o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de
profissionais habilitados da sociedade;
IV –
responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e
prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o
respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas
civil e criminal pelas consequências de sua atuação. Parágrafo único.
Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o
profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da
mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade,
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Não se
enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se
enquadram no regime especial próprio das Sociedades
Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais
tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem
prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial
próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades
que:
I – não
possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios,
atingir seu objeto social;
II –
conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro
mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III –
conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de
acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou
contabilidade com auditoria.
Para a
Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime especial próprio das
Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha
mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no
contrato social;
II – adote
o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não
assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à
participação no capital social;
III –
mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que
responda de forma limitada; e
IV – tenha
sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.
Sociedades
Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente as
pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades
Uniprofissionais de contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de acordo com as regras da SUP (valor fixo por
profissional).
As outras
pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples Nacional
não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissionais, portanto,
devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com os demais
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional – DAS.
Assim,
apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples
Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS
separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de
que trata o art. 15 de Leinº 13.701/2003.