Por Josefina do Nascimento
Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016,
publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dia 29/10, esclareceu
acerca do conceito de
Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que
trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:
Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e
prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se
por:
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os
requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação
específica que regula a atividade profissional;
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida
por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da
lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a
um único código de serviço;
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as
etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional
habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre
os profissionais habilitados da sociedade;
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que
compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto
daquele que efetivamente executa a atividade;
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a
atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam
integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de
assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua
atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão,
bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados
da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao
exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da
sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.
Não se enquadram no conceito de Sociedades
Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades
Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais
tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o
ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem
na vedação as sociedades que:
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação
distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como
engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com
serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia
contábil ou contabilidade com auditoria.
Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime
especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da
prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo
societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua
responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha
profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do
objeto social.
Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente
as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de
contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de
acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional).
As
outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples
Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissinais,
portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com
os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim,
apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples
Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS
separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de
que trata o art. 15 de Lei nº 13.701/2003.
SUP Contabilidade - Base de cálculo do
ISS 2016:
Confira
aqui a Tabela completa de ISS válida para
2016.
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