Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 45, publicada no último dia 13 de julho
de 2012 no Diário Oficial do Município de São Paulo, esclarece: a sociedade de profissionais que optar por
emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, continuará recolhendo o ISS –
Imposto Sobre o Serviço de acordo com o número de profissionais habilitados.
Conclusão: não perderá o regime especial de recolhimento do ISS.
Muitos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo (médicos,
engenheiros, contadores, advogados, dentistas, etc) que estão enquadrados no regime
SUP tinham medo de aderir à emissão da NFS-e e perder o regime especial de
recolhimento do ISS. O Receio de todos era de ter de recolher o ISS sobre o
valor dos serviços prestados.
Confira a seguir íntegra da Solução.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA
SF/DEJUG Nº 45, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(DOM DE 13.07.2012)
EMENTA: ISS. Sociedades de
profissionais. Regime Especial de
Recolhimento e
emissão de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e.
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E
JULGAMENTO, no uso de
suas atribuições legais, em
especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14107,
de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº 2012-0.107.502-1;
ESCLARECE:
1 - A consulente tem por
objeto social a prestação de serviços
relacionados à fisioterapia em geral
e encontra-se inscrita no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários - CCM
no código 04430 do Anexo 1 da
Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18
de julho
de 2011, relativo
a Fisioterapia (regime especial
- sociedade).
2 - Pede para que seja esclarecido se caso
optar pela emissão da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e poderá
manter o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS relativo ao código 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade).
3 - O art. 15 da Lei nº
13701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 19 Decreto
nº 53151, de 17 de
maio de 2012 definem
que será adotado regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16,
5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15,
17.18 da lista do "caput" do art. 1º,
bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade
constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita
bruta mensal valor fixo multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
4 - Já segundo o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, inciso III, a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é obrigatória para todos os prestadores
dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional,
dentre outros, no caso das sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do
art. 15 da Lei nº 13701, de
24 de dezembro de 2003.
5 - De acordo com o art. 108 do Decreto nº 53151, de 17 de maio de 2012, todos os contribuintes que optarem ou forem
obrigados à emissão de NFS-e deverão recolher
o Imposto com base
no movimento econômico, exceto as
sociedades constituídas na
forma do art. 19 do
mesmo decreto e os microempreendedores individuais - MEI optantes pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
- SIMEI.
6 - Assim, observadas as disposições legais citadas nos itens anteriores, uma sociedade de profissionais constituída na
forma do art. 15 da Lei nº
13701, de 24 de dezembro de 2003 que optar pela emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e poderá manter o
regime especial de recolhimento do ISS incidente
sobre a receita
bruta mensal fixa multiplicada
pelo número de profissionais habilitados.
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