sábado, 14 de novembro de 2015

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Prefeitura reabre Programa de Parcelamento Incentivado até 14 de dezembro

Com o PPI, contribuintes com débitos de IPTU, ISS, multas de posturas e outros, com incidência até 31 de dezembro de 2014, poderão reduzir até 75% da multa e 85% dos juros; prazo para adesão inicia-se em 1º de novembro e termina dia 14 de dezembro

A Prefeitura de São Paulo reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), direcionado aos contribuintes com dívidas de tributos e multas municipais, como Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços (ISS), Taxa de Resíduos Sólidos de Saúde (TRSS) ou ainda, multas de posturas autuadas pelas Subprefeituras e demais órgãos, como o PSIU (Programa de Silêncio Urbano). Desta vez, os contribuintes com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 também poderão aderir ao Programa. O prazo de adesão vai até 14 de dezembro de 2015.
O PPI permite aos contribuintes parcelarem o seu débito com o Município ou quitá-lo com a redução de encargos moratórios. Para pagamento à vista, a redução é de 75% no valor das multas e 85% dos juros. Em caso de parcelamento, é possível reduzir 50% o valor de multas e 60% dos juros.
A adesão ao PPI será feita via internet. Para isso, basta acessar a página do parcelamento aqui. No site, o contribuinte encontra o passo a passo para adesão ao PPI, assim como um Manual Detalhado e Perguntas e Respostas sobre como aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado.
O passo a passo começa com o desbloqueio da Senha Web (veja aqui como criar uma Senha Web), que possibilitará o acesso on-line ao sistema do Programa. Depois, o contribuinte deverá ler com atenção todas as instruções e informações sobre o PPI, selecionar o débito que deseja incluir no Programa, simular o valor do parcelamento, visualizar o extrato, os termos de adesão e, ao final do processo, formalizar a adesão.
Como em anos anteriores, o PPI oferece aos contribuintes diferentes possibilidades de parcelamento e abatimentos vantajosos de multas e juros. O munícipe poderá parcelar a dívida em até 120 meses (10 anos), desde que seja respeitado o valor mínimo por parcela de R$ 40 para pessoas físicas e de R$ 200 para pessoas jurídicas. O valor de cada parcela será atualizado pela adição de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, acrescidos de 1% relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Débitos do Simples Nacional, multas de trânsito e contratuais, e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam de fora do programa.
Outras informações estão disponíveis no site do programa.
https://www3.prefeitura.sp.gov.br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx
Fonte: Prefeitura de São Paulo

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

ISS/São Paulo - D-SUP – Comunicado da Prefeitura

Empresas enquadradas junto ao cadastro de contribuinte de ISS na condição de Sociedade de Profissionais – SUP começaram a receber Comunicado da Prefeitura de São Paulo, sobre a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais, de que trata o artigo 130-A do Decreto nº 53.151/2012.

A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

Prazo de entrega
O prazo para entrega da D-SUP terá início no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.

Em 2015 excepcionalmente, o prazo para entrega teve início em 21 de setembro e será encerrado em dia 30 de dezembro.

A não entrega da D-SUP no prazo regulamentar implicará no desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.

De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 013/2015, o desenquadramento por falta de entrega da D-SUP não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.



Confira Comunicado.

SIGA o FISCO: Município de São Paulo – Débitos até dezembro/2014...

SIGA o FISCO: Município de São Paulo – Débitos até dezembro/2014...: A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Lei nº 16.272/2015 estendeu até 31 de dezembro de 2014 a abrangência dos fatos gera...

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

ISS-São Paulo - Alteração de alíquotas

Por meio da Lei n° 16.280/2015 (DOM de 22.10.2015), o Prefeito do Município de São Paulo, alterou a Lei n° 13.701/2003, que dispõe sobre o ISS.
A partir de 22.10.2015, fica reduzida, de 5% para 2%, a alíquota do imposto dos serviços relacionados a:
a) fornecimento e administração de vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada (item 17.11 da Lista de Serviços);
b) pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento (item 15.10 da Lista de Serviços).
Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

ISS - FEIRAS E EXPOSIÇÕES / PPI 2014 - Alterações na Legislação Paulistana

A Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da Lei n° 16.272/2015 (DOM de 01.10.2015), altera a Lei n° 13.701/2003, que dispõe sobre o ISS, a Lei n° 15.889/2013, que dispõe sobre o IPTU, e a Lei n° 14.107/2005, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. A lei também amplia a extensão do Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 (PPI 2014), e concede anistia de multas vinculadas a projetos culturais, e do IPTU e de cobrança pelo uso de áreas públicas de agremiações carnavalescas.

Merecem destaque as seguintes disposições:
a) alterada para 2,5% a alíquota do ISS dos serviços de exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 3.02 da Lista de Serviços) e dos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres (item 17.09 da Lista de Serviços);
b) quanto aos serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, passam a se sujeitar à retenção do ISS, tratando-se de serviços prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

c) o PPI 2014, instituído pela Lei n° 16.097/2014, passa a contemplar os fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

ISS – São Paulo – D-SUP

O Município de São Paulo disponibilizou o aplicativo para preenchimento e entrega da D-SUP – Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais, de que trata o artigo 130-A do Decreto nº 53.151/2012.

A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

Prazo de entrega
O prazo para entrega da D-SUP terá início no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.

Em 2015 excepcionalmente, o prazo ocorrerá entre 21.09.2015 a 30.12.2015.

A não entrega da D-SUP no prazo regulamentar implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.

De acordo com a Instrução Normativa SF/SUREM nº 013/2015, o desenquadramento por falta de entrega da D-SUP não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.






Confira Instrução Normativa SF/SUREM nº 013/2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 013, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
(DOM de 19.09.2015)
Aprova a Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais - D-SUP.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a edição da Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015 e as disposições do artigo 130-A do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012;
RESOLVE:

Art. 1° Aprovar o aplicativo para preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais - DSUP, disponibilizado no endereço eletrônico “https://dsup.prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 2° A D-SUP é uma obrigação acessória que consiste na declaração pelo contribuinte, por meio eletrônico, de informações cadastrais, contábeis e fiscais, necessárias à Administração Tributária para verificação da regularidade de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das Sociedades de Profissionais - SUP de que trata o artigo 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e alterações posteriores.
Art. 3° Devem entregar a D-SUP, anualmente, todos os contribuintes enquadrados no regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, bem como os que nele vierem a se enquadrar.

Art. 4° Uma vez entregue a D-SUP, o sistema fará a verificação da regularidade do enquadramento do declarante no regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003 e, se for o caso, promoverá automaticamente as devidas alterações cadastrais.
Parágrafo único. Na hipótese de desenquadramento pelo sistema, o declarante deverá preencher as informações requisitadas para a apuração do ISS devido, desde a data do desenquadramento até a data da declaração, respeitado o período decadencial.

Art. 5° O prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no exercício de 2015, o prazo para entrega da D-SUP iniciar-se-á no dia 21 de setembro, estendendo-se até o dia 30 de dezembro.

Art. 6° A não entrega da D-SUP nos prazos previstos no artigo anterior implicará o desenquadramento do contribuinte do regime especial previsto no artigo 15 da Lei n° 13.701, de 2003, a partir de 1° de janeiro do exercício subsequente àquele em que a declaração deveria ter sido entregue.
§ 1° A hipótese de desenquadramento de que trata este artigo não impede a verificação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, através de operação fiscal.
§ 2° O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o protocolo de processo administrativo na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art.7° Os interessados poderão utilizar o correio eletrônico “duvidas.dsup@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à D-SUP.

Art. 8° Excepcionalmente, na existência de débitos decorrentes de desenquadramento do regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei n° 13.701, de 2003, o declarante poderá aderir ao Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, regulamentado pelo Decreto n° 56.378, de 28 de agosto de 2015.
Parágrafo único. A adesão ao PRD poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro 2015 até o dia 30 de dezembro de 2015, exclusivamente por meio do preenchimento e envio da D-SUP.


Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.