quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Reunião discute projeto que trata do ISS

Presidentes da FENACON e SESCON-SP se reuniram hoje, 04 de setembro de 2013, com o senador Armando Monteiro (PTB-PE), em Brasília, para foi discutir o Projeto de Lei do Senado 386/2012, que prevê a extinção do regime de recolhimento do ISS para sociedades de profissionais civis.

As seguir matéria.

Os presidentes da Fenacon e do Sescon-SP, Valdir Pietrobon e Sérgio Approbato, respectivamente, estiveram reunidos na tarde de hoje com o senador Armando Monteiro (PTB-PE), em Brasília. O objetivo foi discutir o Projeto de Lei do Senado 386/2012, cujo parlamentar é relator.

A proposta, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR ) altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência  dos municípios e do Distrito Federal.

Durante o encontro, os presidentes das duas entidades entregaram um documento ao parlamentar com pontos preocupantes que estão constantes no projeto de lei: a extinção do regime de recolhimento do ISS para sociedades de profissionais civis e a concessão de isenção. A proposta pretende revogar os parágrafos 1º e 3º do art. 9º, do Decreto Lei nº 406, de 1968, que trata do regime especial para sociedade e profissões regulamentadas.

“A revogação trazida pelo Projeto de Lei traz preocupação, não apenas na possível perda do regime especial, mas em uma possível ilegalidade quanto à base de cálculo que será utilizada na apuração do tributo”, afirma um trecho do documento sobre a questão da extinção.


O senador afirmou que irá analisar todos os argumentos. A proposta encontra-se na  Comissão de Assuntos Econômicos, aguardando o parecer do senador.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

NFTS – Novo prazo para emissão


Desde que foi instituída em 2011, a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (exigida dos tomadores estabelecidos no Município de São Paulo) gera muita polêmica acerca da obrigatoriedade de emissão e prazo.

Inicialmente o prazo de emissão da NFTS vencia até dia 5 do mês subsequente ao recebimento do serviço contratado ou intermediado. Porém, com o advento do Decreto nº 53.151/2012 publicado em maio deste ano este prazo foi alterado.

O prazo para emissão da NFTS consta do artigo 119 do Decreto n° 53.151/2012, conforme segue:

I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;

II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;

III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.
Vale ressaltar que no site da nota fiscal paulistana a pergunta e resposta a esta questão ainda não foi atualizada.


MULTAS – Artigo 134 do Decreto 53.151/2012
O tomador que deixar de emitir a NFTS estando obrigado, fica sujeito:
- multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.144,96 (mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços; e

- multa de R$ 78,92 (setenta e oito reais e noventa e dois centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços.

A seguir integra do artigo 119 – Decreto n° 53.151/2012.

Art. 119. A NFTS deverá ser emitida:
I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos incisos II e III deste artigo;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;
III - até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

terça-feira, 24 de julho de 2012

SUP – São Paulo – adoção da NFS-e não impede o recolhimento do ISS pelo número de profissionais


Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 45, publicada no último dia 13 de julho de 2012 no Diário Oficial do Município de São Paulo, esclarece: a sociedade de profissionais que optar por emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica, continuará recolhendo o ISS – Imposto Sobre o Serviço de acordo com o número de profissionais habilitados.

Conclusão: não perderá o regime especial de recolhimento do ISS.

Muitos contribuintes estabelecidos no município de São Paulo (médicos, engenheiros, contadores, advogados, dentistas, etc) que estão enquadrados no regime SUP tinham medo de aderir à emissão da NFS-e e perder o regime especial de recolhimento do ISS. O Receio de todos era de ter de recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados.

Confira a seguir íntegra da Solução.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 45, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(DOM DE 13.07.2012)

     EMENTA: ISS. Sociedades de profissionais.  Regime Especial de Recolhimento e
 emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

     O  DIRETOR DO  DEPARTAMENTO  DE  TRIBUTAÇÃO E  JULGAMENTO,  no  uso de  suas  atribuições legais, em especial à vista dos arts. 73 a 78 da Lei nº 14107, de 12  de dezembro  de 2005 e em  conformidade com o  que consta nos autos  do processo  administrativo nº 2012-0.107.502-1;

     ESCLARECE:

     1 - A consulente tem por objeto  social a prestação de serviços relacionados  à fisioterapia  em geral  e encontra-se  inscrita no  Cadastro de  Contribuintes  Mobiliários - CCM no código 04430 do  Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº  08,  de  18 de  julho  de  2011,  relativo  a Fisioterapia  (regime  especial  -  sociedade).

     2 - Pede para que seja esclarecido se caso optar pela emissão da Nota Fiscal  de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá  manter o enquadramento no regime especial  de recolhimento de ISS relativo ao  código 04430 - Fisioterapia (regime especial  - sociedade).

     3 - O art. 15 da Lei nº 13701, de 24 de dezembro de 2003 e o art. 19 Decreto  nº 53151,  de 17 de  maio de 2012  definem que  será adotado regime  especial de  recolhimento do  Imposto quando os serviços  descritos nos subitens  4.01, 4.02,  4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13,  17.15,  17.18 da  lista do  "caput" do  art. 1º,  bem como  aqueles próprios  de  economistas, forem prestados por sociedade constituída  na forma do parágrafo 1º  deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal valor fixo multiplicado  pelo número de profissionais habilitados.

     4 -  Já segundo o art.  1º da Instrução Normativa  SF/SUREM nº 10, de  10 de  agosto de 2011,  inciso III, a emissão  de Nota Fiscal de  Serviços Eletrônica -  NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da  receita bruta de serviços, sendo opcional, dentre outros, no caso das sociedades  uniprofissionais, constituídas  na forma do  art. 15 da Lei  nº 13701, de  24 de  dezembro de 2003.

     5 - De  acordo com o art.  108 do Decreto nº  53151, de 17 de  maio de 2012,  todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão  recolher  o  Imposto com  base  no  movimento  econômico, exceto  as  sociedades constituídas  na forma  do art.  19 do  mesmo decreto  e os  microempreendedores  individuais - MEI optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais  dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

     6 -  Assim, observadas as disposições  legais citadas nos  itens anteriores,  uma sociedade de profissionais constituída na forma  do art. 15 da Lei nº 13701,  de 24  de dezembro de  2003 que optar  pela emissão  da Nota Fiscal  de Serviços  Eletrônica  - NFS-e  poderá  manter o  regime especial  de  recolhimento do  ISS  incidente  sobre  a  receita  bruta mensal  fixa  multiplicada  pelo  número  de  profissionais habilitados.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

ISS-São Paulo - Prefeitura esclarece obrigatoriedade de NFS-e para SUPs


PREFEITURA DE SP ESCLARECE OBRIGATORIEDADE DE NFS-E PARA SUPS EM PALESTRA NO SESCON-SP



O SESCON-SP recebeu na última terça-feira, 29 de maio, o subsecretário da Receita Municipal de São Paulo, Ronilson Bezerra Rodrigues, que ministrou palestra para esclarecimento das alterações promovidas pelo Decreto nº 53.151/12, que traz o novo regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, da Capital paulista.

Em uma palestra concorrida e com lotação máxima, realizada na sede do Sindicato, o subsecretário esclareceu, dentre outros pontos, a uma das principais dúvidas dos contribuintes paulistanos, que diz respeito ao entendimento adotado pela fiscalização sobre a obrigatoriedade ou não da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica pelas Sociedades Uniprofissionais - SUPs. 

De acordo com ele "A emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e é opcional para as Sociedades Uniprofissionais- SUPs, conforme estabelece a IN SF/ SUREM nº 10/2011".

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP

Para mais informações confira matéria publicada neste canal em 24 de maio deste ano com o tema:

ISS-São Paulo - Sociedade de Profissionais está obrigada à emissão de NFS-e?

terça-feira, 29 de maio de 2012

ISS-São Paulo – estacionamento terá de pagar imposto antecipado e usar Cupom de Serviço de Valet

 

Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 06 do Município de São Paulo, publicada hoje, dia 29 de maio de 2012, definiu regras de utilização do Cupom de Estacionamento, neste ato denominado de Cupom de Serviço de Valet, regra prevista nos artigos 113 e 114 do Decreto n° 53.151, publicado no último dia 18 de maio de 2012.

A partir de 1º de julho de 2012 será obrigatório o uso de Cupom de Serviço Valet para todos os prestadores de serviços que exerçam dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

Esta norma alterou o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

Pagamento do ISS
O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.

A seguir íntegra da norma.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL - SUREM
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 06, de 28 de maio de 2012
DOM – 29-5-2012

Disciplina a utilização de Cupom de Estacionamento pelos prestadores de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 113 e 114 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, RESOLVE:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A utilização de Cupom de Estacionamento, doravante denominado de Cupom de Serviço de Valet, é obrigatória, a partir de 1º de julho de 2012, para todos os prestadores de serviços que exerçam, dentro do território do Município de São Paulo, a atividade de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças supervisionar a distribuição, a guarda e o fornecimento dos talonários de Cupons de Serviço de Valet.

SEÇÃO II
Pedido de Impressão do Cupom
Art. 3º Os prestadores de serviços obrigados à utilização do Cupom de Serviço de Valet, ou os estabelecimentos que disponibilizarem para seus clientes ou se beneficiarem dos serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, poderão solicitar, a partir de 1º de junho de 2012, o fornecimento dos cupons por meio de Sistema disponível no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/financas.
§ 1º O acesso ao Sistema deverá ser feito por meio de Senha Web ou certificado digital.
§ 2º Caso o solicitante não esteja cadastrado no código de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, e solicite a impressão dos cupons informando que prestará o serviço diretamente, a Secretaria Municipal de Finanças incluirá, de ofício, o código do serviço de “valet” no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do solicitante.

Art. 4º Os cupons serão impressos em talonários contendo 20 (vinte) folhas, com a indicação dos dados da empresa e do valor do serviço.
§ 1º O cancelamento do pedido de impressão somente será permitido antes do aceite do pedido de que trata o artigo 6° desta Instrução Normativa.
§ 2º O solicitante poderá acompanhar a situação do pedido de impressão dos Cupons de Serviço de Valet por meio do Sistema “Serviço de Valet”, disponível no endereço eletrônico mencionado no caput do artigo 3°.

SEÇÃO III
Pagamento do ISS
Art. 5º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service", deverá ser pago antecipadamente, inclusive quando o prestador for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da referida Lei.
§1° O recolhimento do ISS deverá ser efetuado após o pedido de impressão dos cupons, por meio de guia própria a ser emitida por meio do sistema de que trata o art. 3º.
§ 2º Nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, deverá ser informada, no momento da solicitação de impressão dos Cupons, a alíquota aplicável ao serviço, na conformidade disposta na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° A alíquota mínima aplicável ao serviço será de 2% nos casos em que o prestador do serviço de “valet” for Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, ou estiver enquadrado na disposição de que trata o § 1°, do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º O pagamento do ISS devido, na forma disposta no artigo anterior, é condição necessária para o aceite do pedido de fornecimento dos cupons.

SEÇÃO IV
Confecção do Cupom
Art. 7º Os Cupons de Serviço de Valet são compostos de 3 (três) partes destacáveis (ANEXO I), na seguinte conformidade:
I – o canhoto (Parte A);
II – o Cupom (Parte B);
III – o comprovante da estada (Parte C).
§ 1º As partes mencionadas no “caput” conterão os seguintes dados:
I – canhoto frente (Parte A):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação dos serviços;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.
II – Cupom frente (Parte B):
a) número do Cupom de Serviço de Valet;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço;
g) código de verificação do documento com lacre.
III – comprovante da estada – frente (Parte C):
a) número do Cupom de Serviço de “Valet”;
b) identificação do prestador de serviços, com nome ou razão social, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ e a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças;
c) marca, modelo e cor do veículo;
d) data da prestação do serviço;
e) placa do veículo;
f) valor do serviço.
IV – canhoto – verso (Parte A):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ do tomador do serviço;
d) número do prisma.
V – comprovante de estada – verso (Parte C):
a) hora de entrada;
b) hora de saída;
c) número do prisma.
§ 2º Os dados descritos nas alíneas “a”, “b” e “f” dos incisos I, II e III, bem como a o da alínea “g” do inciso II serão pré-impressos pelo sistema.
§ 3º Os dados descritos nas alíneas “c”, “d” e “e” dos incisos I, II e III e nos incisos IV e V deverão ser preenchidos no momento da prestação do serviço;
§ 4º Os dados descritos nas alíneas “d” e “e” dos incisos I e II são de preenchimento obrigatório.
§ 5º O Cupom de Serviço de Valet conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria de Finanças que possibilitem, inclusive, a verificação de sua autenticidade no momento do seu registro no Sistema da Nota Fiscal Paulistana, conforme previsão disposta no § 1° do art. 14.

SEÇÃO V
Entrega do Cupom
Art. 8° O solicitante deverá retirar os talonários na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206.
Parágrafo único. O servidor responsável pela entrega deverá verificar a legitimidade da pessoa que irá retirar os talonários, confirmando se ela foi indicada, pelo solicitante, como a pessoa autorizada a proceder à retirada.

Art. 9° A Secretaria de Finanças disponibilizará os Cupons de Serviços de Valet solicitados em até 12 (doze) dias corridos contados da data de identificação do pagamento de que trata o §1° do art. 5° desta Instrução Normativa.

SEÇÃO VI
Utilização do Cupom
Art. 10º. O Cupom de Serviço de Valet deverá ser destacado do talonário e utilizado no momento da prestação do serviço.

Art. 11º. O Cupom (Parte B) deverá ser colocado de forma visível no lado interno do para-brisa dianteiro do veículo.

Art. 12º. O comprovante da estada (Parte C) deverá ficar de posse do tomador do serviço, que deverá entregá-lo ao prestador somente no momento da retirada do veículo.

Art. 13º. O descumprimento do disposto nos artigos 10,11 e 12 equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação pertinente.

SEÇÃO VII
Geração e Utilização de Créditos
Art. 14º. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito para fins do disposto no art. 3° da Lei 14.097/2005, parcela do ISS devidamente recolhido, relativo aos Cupons de Serviço de Valet passíveis de geração de crédito.
§1° Para a obtenção do crédito de que trata o caput, o tomador do serviço deverá registrar o número e o código de verificação do Cupom (Parte B) na página eletrônica do Programa Nota Fiscal Paulistana, no endereço http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/.
§ 2° Aplica-se, em relação ao crédito de que trata o caput, as mesmas disposições previstas no art. 2° da Lei 14.097/2005.

Art. 15º. Os Cupons de Serviço de Valet utilizados e devidamente registrados na forma prevista no § 1° do artigo anterior serão passíveis de geração de bilhetes para o sorteio de prêmios instituído nos termos do disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei 14.097/2005.

SEÇÃO VIII
Cancelamento e Devolução do Cupom
Art. 16º. Caberá pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet nos seguintes casos:
I - encerramento, pelo prestador de serviço, das atividades de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo "valet service";
II - defeito de confecção nas folhas do Cupom de Serviço de Valet;

Art. 17º. O cancelamento de Cupons de Serviço de Valet poderá ser solicitado, mediante requerimento, pelo prestador de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, do tipo “valet service”, ou, no caso descrito no inciso II do artigo anterior, também pela empresa solicitante do cupom.
§ 1º O requerimento de cancelamento deverá ser feito por meio do Sistema de que trata o art. 3º, mediante o preenchimento e entrega, na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças, do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento.
§ 2º O prazo para a entrega do formulário de “Pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet”, juntamente com a devolução dos cupons para os quais é solicitado o cancelamento, será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I e II do artigo anterior.
§ 3° A devolução só será admitida quando os cupons encontrarem-se no mesmo estado em que forem fornecidos.
§ 4º A não observância do prazo a que se refere o § 2º acarretará a apreensão dos cupons, conforme disposto no inciso II, do art. 20 desta Instrução Normativa.
§ 5º Para o caso descrito no inciso I do artigo anterior, o prestador de serviço poderá solicitar a restituição do valor do ISS pago antecipadamente.

Art. 18º. A análise do pedido de cancelamento de Cupons de Serviço de Valet será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º Nos casos de deferimento total ou parcial do pedido de cancelamento de Cupom de Serviço de Valet, a unidade responsável deverá cancelar os cupons por meio do Sistema, informando a sua numeração, o destino (se inutilizados ou se devolvidos à empresa que os tenha confeccionado) e a data da destinação.
§ 2º Os cupons cancelados deverão ser inutilizados e, no caso de defeito de confecção, a Secretaria de Finanças providenciará novo suprimento nas quantidades correspondentes.

SEÇÃO IX
Disposições Gerais
Art. 19º. É vedada a reutilização, cessão ou venda de Cupons de Serviço de Valet.
Parágrafo único. Equivale à prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, a utilização de cupom que já tenha sido utilizado ou que tenha sido adquirido por cessão ou compra de terceiros, sujeitando o prestador às penalidades previstas na legislação.

Art. 20º. Serão apreendidos os cupons:
I - de legitimidade duvidosa;
II - não devolvidos, pelo solicitante, no prazo estabelecido no § 2° do art. 17.

Art. 21º. Fica alterada o campo “Documentos Fiscais” referente ao código de serviço 07846, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, na seguinte conformidade:
Código  Item da  D E S C R I Ç Ã O Documentos Fiscais de Serviço Lei 13.701/03 Guarda e estacionamento de  (NOTA 1)
07846 11.01 veículos terrestres automotores, Cupom de Serviço  do tipo "valet service". de Valet

Art. 22º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

ISS-São Paulo - Sociedade de Profissionais está obrigada à emissão de NFS-e?


Mais uma vez o texto do parágrafo 5º do artigo 19 do Decreto 53.151 publicado no último dia 18 de maio causa polêmica.

A discussão gira em torno da sociedade de profissionais de que trata o novo Regulamento do ISS.

A discussão se repete
Esta discussão não é nova, tendo em vista que o parágrafo 3º do artigo 186 do Decreto n° 52.703/2011 (DOM de 06-10-2011) já trazia a “mesma” redação do artigo 19 do Decreto n° 53.151, atual RISS-SP.

Por enquanto “parece” que nada mudou, pois o texto legal define que os prestadores de serviços de que trata o "caput" do artigo 19 do RISS/2012 são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

De acordo com o texto (na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças) será necessário aguardar novas regras que “deverão” ser editadas pela Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo (Instrução Normativa?).

Atualmente o município mantém uma lista de serviços (IN-SF-Surem 08/2011) e cada código traz informação se é ou não exigida emissão da NFS-e.

Até que esta norma municipal seja alterada, é facultativa a emissão da NFS-e pelas Sociedades de Profissionais (advogados, médicos, contadores, dentistas, entre outros).

A seguir alguns exemplos de atividades cuja emissão da NFS-e é facultativa:
Código Serviço
Serviço – Regime Especial – SUP
NFS-e
03379
Advocacia
Facultativa
03620
Contador, técnico em contabilidade, guarda-livros e
congêneres
Facultativa
04111
Medicina e biomedicina
Facultativa
04359
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
Facultativa
04731
Odontologia
Facultativa

Consulte lista completa de serviços:

A seguir artigo 19 do Decreto n° 53.151/2012; artigo 186 do Decreto n° 52.703/2011; e artigo 15 da Lei 13.701/2003.

Texto de Jô Nascimento.
As cópias são permitidas, desde que informe a fonte de pesquisa.


Decreto n° 53.151 – DOM de 18.5.2012

Regime Especial de Recolhimento
Art. 19. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º deste regulamento, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 1.221,28 (um mil duzentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 5º. Os prestadores de serviços de que trata o "caput" deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

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Decreto n° 52.703 de 2011

Subseção III - Regime Especial
Art. 186. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do artigo 160, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados (caput e inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei nº 14.865, de 29/12/08).
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária (com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11).

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Lei n° 13.701 de 2003 teve o parágrafo 3° do artigo 15
alterado pelo artigo 18 da Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011
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Art. 15 Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária.


quarta-feira, 23 de maio de 2012

ISS - São Paulo tem novo regulamento



A Prefeitura de São Paulo publicou na última sexta-feira, 18 de maio, no Diário Oficial do Município, o Decreto 53.151/2012, que aprova o novo regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, da cidade.


O novo texto se constitui basicamente na consolidação das alterações promovidas pela Lei nº 15.406/2011 na legislação do ISSQN, em meados do ano passado. Trouxe novas obrigatoriedades de retenção na fonte e ainda contemplou alguns segmentos com a redução da alíquota. Algumas divergências foram sanadas pelo Decreto, como a obrigatoriedade ou não de emissão de Nota Fiscal de Serviços pelas sociedades uniprofissionais.  As novas regras deixam claro que as SUP´s são obrigadas a emitir o documento.


Confira algumas mudanças: 
- Proibição de emissão de nota fiscal de serviços eletrônicas para contribuintes inadimplentes;


- Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica para sociedades cujos os profissionais sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal (Sociedades Uniprofissionais – SUPs);


- Exclusão da faixa de alíquota de 2,5%. Atualmente são de 2%, 3% e 5%.;


- Redução da alíquota para alguns setores específicos: (i) administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 (de 2,5% para 2%); (ii) atividades desenvolvidas pela Bolsa de valores, Mercadorias e Futuros, enquadradas nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 (de 5% para 2%); e (iii) dos serviços de cartórios previstos no subitem 21-01 (de 5% para 2%);


- Aumento do valor fixo de receita bruta mensal de R$ 1.038,00 para R$ 1.221,28 para as SUPs;


- Exclusão da necessidade da utilização do livro 58 – Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais;


- Obrigatoriedade de retenção na fonte para serviços prestados dentro do município por prestadores de serviços estabelecidos em São Paulo para tomadores de serviços localizados também na cidade, são eles: serviços de informática, assessoria e consultoria qualquer natureza ou econômica e financeira, propaganda e publicidade, auditoria e atividades descritas no item 14.05 (restauração, pintura, etc). Haverá ainda regulamentação (cronograma) por parte da Secretaria de Finanças;


- Obrigatoriedade dos hotéis e motéis quando tomarem ou intermediarem serviços de tinturaria e lavanderia deverão realizar a retenção do ISS;


- Dá oportunidade à Administração Pública tornar o uso da certificação digital obrigatório. Por enquanto é possível utilizar a senha web ou a certificação digital. 



Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

 FONTE: SESCON/SP