segunda-feira, 31 de outubro de 2016

D-SUP 2016 – Prazo de entrega é prorrogado para 30 de dezembro



Por Josefina do Nascimento

A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 21, publicada no DOM do dia 29/10, prorrogou para 30 de dezembro deste ano o prazo de entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP referente ao exercício de 2016.

O prazo de entrega da obrigação tinha como vencimento hoje, dia 31 de outubro.

Estão obrigadas a entrega desta obrigação, as sociedades de profissionais que são enquadradas no regime especial de recolhimento do ISS, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003.

Vale lembrar que ao responder SIM a qualquer pergunta do questionário da D-SUP a pessoa jurídica será excluída do regime e passará a apurar o Imposto com base no valor dos serviços prestados.

Pergunta inserida ao questionário da D-SUP deste exercício, levou as entidades da classe contábil ingressar na justiça. Mas até o momento não obtiveram êxito.

Com a prorrogação do prazo de entrega as sociedades de profissionais terão mais tempo para elaborar e entregar a obrigação.

A prorrogação do prazo de entrega da D-SUP ano-calendário veio em boa hora, e deu mais fôlego às sociedades de contabilidade que questionam judicialmente pergunta inserida no questionário sobre a expressão LIMITADA, que se respondida SIM leva à exclusão do regime. Mas Parecer Normativo SF nº 03/2016 da Prefeitura de São Paulo, publicado neste sábado (29/10) praticamente põe fim à discussão acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais.

Sociedades Uniprofissionais – conceito  
Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dia 29/10, esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:

Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por: 
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional; 
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço; 
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que: 
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade; 
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade; 
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade; 
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação. Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Não se enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas. 
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que: 
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social; 
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria. 

Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que: 
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social. 

Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional). 
As outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissinais, portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim, apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 15 de Lei nº 13.701/2003.


SUP Contabilidade - Base de cálculo do ISS 2016:

Confira aqui a Tabela completa de ISS válida para 2016.

Leia mais:

Sociedades UniProfissionais – conceito



Por Josefina do Nascimento

Parecer normativo SF nº 03, de 28 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo dia 29/10, esclareceu acerca do conceito de Sociedades Uniprofissionais - SUP, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, conforme segue:

Para a Prefeitura do Município de São Paulo as Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por: 
I – profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional; 
II – exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço; 
III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que: 
a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade; 
b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade; 
c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade; 
IV – responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação. Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Não se enquadram no conceito de Sociedades Uniprofissionais:
Não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação as sociedades que: 
I – não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social; 
II – conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
III – conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria. 

Para a Prefeitura de São Paulo também não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que: 
I – tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
II – adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social;
III – mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada; e
IV – tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social. 

Sociedades Uniprofissionais x Simples Nacional
Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Sociedades Uniprofissionais de contabilidade optante pelo Simples Nacional podem recolher o ISS de acordo com as regras da SUP (valor fixo por profissional).
As outras pessoas jurídicas prestadoras de serviços, se optantes pelo Simples Nacional não se enquadram no regime próprio das Sociedades Uniprofissinais, portanto, devem recolher o ISS com base no movimento econômico juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Assim, apenas as pessoas jurídicas com atividade de contabilidade optante pelo Simples Nacional poderão fazer o enquadramento no regime SUP e recolher o ISS separadamente do DAS, considerando as regras das Sociedades Uniprofissionais de que trata o art. 15 de Lei nº 13.701/2003.


SUP Contabilidade - Base de cálculo do ISS 2016:

Confira aqui a Tabela completa de ISS válida para 2016.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressão LTDA - SESCON-SP Liminar indeferida



Por Josefina do Nascimento

Sobre o caso D-SUP que prevê desenquadramento da Sociedade de Uniprofissional que utiliza a expressão LTDA no nome, o SESCON-SP sofreu a 1ª derrota no judiciário.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou ao SESCON-SP liminar para evitar o desenquadramento da sociedade que utiliza a expressão LTDA no nome.

O prazo para transmitir a D-SUP vence no final deste mês (31/10).

Entenda o caso:
Pergunta inserida em 2016 no questionário sobre a expressão LTDA, que se respondida SIM resulta na exclusão da sociedade do regime SUP.
*Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? Sim  -  Não
Assim, a partir de 2016, quem responder SIM na D-SUP a esta pergunta, está sendo excluído do regime Especial de recolhimento de ISS(art. 15 da Lei nº 13.701/2003), este benefício abrange apenas as sociedades de profissionais (contador, médico, engenheiro, dentista, advogado...).


Confira despacho emitido hoje, 17/10.



Leia mais:



segunda-feira, 10 de outubro de 2016

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

ISS sobre exportação de serviços


Por Camila Tapias e Verônica Magalhães da Silva

Não se pode admitir que a voracidade arrecadatória possa esvaziar e extrapolar a Lei Complementar nº 116/2003

Assim como ocorre atualmente com os demais entes da Federação, os municípios estão empenhados em aumentar suas receitas via arrecadação de impostos, especialmente por meio do ISS. Conforme dados disponibilizados pela Receita Federal, em sua análise anual da carga tributária nacional, a arrecadação municipal teve aumento contínuo de 1 ponto percentual desde 2005.

Logo, quando um grande município institui novos entendimentos ou obrigações tendentes a incrementar a arrecadação, tais estratégias são adotadas pelos demais.

É o que ocorreu, por exemplo, com a obrigatoriedade de cadastro das empresas domiciliadas em um município e que prestam serviço para tomador domiciliado em outro, nomeado de Cadastro de Prestadores de Serviço Domiciliados em Outros Munícipios (CPOM) em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Porto Alegre, Curitiba e Belo Horizonte.

É imprescindível considerar qualquer movimento municipal que, sob a escusa de aumentar a qualquer custo a arrecadação, afaste direitos fundamentais dos contribuintes garantidos pela legislação. A medida mais recente nesse sentido foi o Parecer Normativo nº 02/2016, publicado em 26/04/2016 pela Prefeitura Municipal de São Paulo, o qual tratou de questões atinentes à incidência do imposto em determinadas exportações de serviços.

A controvérsia sobre o conceito de "resultado" para fins de configuração da exportação de serviços não é nova e, desde 2003, muito se discute acerca do alcance do artigo 2º da Lei Complementar nº 116, que prevê não incidir ISS sobre as exportações de serviços para o exterior, exceto se o resultado do serviço for verificado no Brasil.

Na tentativa de solucionar essa celeuma, o parecer houve por bem igualar o conceito de "resultado" ao "local de realização do serviço", afirmando ser "irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior".

Ocorre que a própria Lei Complementar nº 116/2003 diferencia o local onde os serviços são "desenvolvidos" do local onde se verifica o respectivo "resultado", ao afirmar que: "não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior". A definição de "resultado", de acordo com o Dicionário Michaelis, é: "1 Ação ou efeito de resultar. 2 O que resultou ou resulta de alguma coisa; consequência, efeito, produto; fim, termo. (...)". Por sua vez, "serviço (...) é, tão-­somente, o resultado da prestação" e "'prestar' possui o conteúdo semântico (...) de '...propiciar (algo) a (quem precisa) (...) realizar (algo) para (alguém)'...ou ainda, servir".

Portanto, para fins tributários, a pedra basilar da prestação de serviços é a satisfação daquele que contratou a execução de tais serviços, sendo que, no momento em que o tomador se vê satisfeito, pode­-se dizer que ele verificou o resultado do esforço do prestador.

Com base nessa linha de raciocínio, a própria municipalidade de São Paulo já se manifestara, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 12, de 07 de maio de 2014, emitida pela Secretaria de Finanças do município de São Paulo, no sentido de que "para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, o benefício ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro".

Contudo, caso a drástica mudança de entendimento do Fisco municipal paulistano seja seguida pelos demais municípios, a equalização de "resultado" ao local de realização da atividade, na prática, esvaziaria a efetiva configuração de exportações de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/2003, pois (i) ou a atividade será realizada no Brasil e, portanto, submetida ao ISS, (ii) ou será realizada em território estrangeiro, havendo tão somente a prestação de serviços fora do território nacional.

Ocorre que a regulamentação ou interpretação jamais pode extrapolar o conteúdo da lei regulamentada/interpretada a ponto de criar nova obrigação aos jurisdicionados. Em suma, a regulamentação deve apenas detalhar a lei de forma tal que possibilite sua aplicação no mundo concreto, sem jamais afastar o conteúdo legal de sua aplicação no mundo fenomênico.

Neste contexto, não se pode admitir que a voracidade arrecadatória, cujo campo de visão se limita ao aumento de receitas de forma imediata, sem considerar as consequências econômicas e tampouco as ilegalidades perpetradas, possa esvaziar e extrapolar o conteúdo da Lei Complementar nº 116/2003 no que concerne à exportação de serviços.

Desse modo, o conceito trazido pelo Parecer Normativo 02/2016 é flagrantemente ilegal, seja por extrapolar a Lei Complementar 116/2003, seja porque traz grande instabilidade e insegurança jurídica às relações entre o Fisco e os contribuintes, seja porque, caso adotado pelos demais Fiscos Municipais, impedirá cada vez mais o desenvolvimento brasileiro no âmbito internacional.

A esse respeito, de acordo com o Panorama do Comércio Internacional, publicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com dados de 2014, a balança comercial de serviços brasileira ficou negativa em R$47,23 bilhões. Ademais, os países do Mercosul têm participação ínfima na exportação de serviços, no percentual de apenas 1,2%, enquanto a União Europeia detém 44,3% do mercado internacional.

Ou seja, eventual tentativa de tributar e burocratizar as exportações de serviços, em um cenário de crise econômica, além de ser um desserviço à recuperação das já combalidas empresas brasileiras, apenas impede a decolagem do Brasil na arena internacional.