Por
Josefina do Nascimento
Sobre o caso D-SUP
que prevê desenquadramento da Sociedade de Uniprofissional que utiliza a expressão
LTDA no nome, o SESCON-SP sofreu a 1ª derrota no judiciário.
O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo negou ao SESCON-SP liminar para evitar o
desenquadramento da sociedade que utiliza a expressão LTDA no nome.
O prazo para transmitir a D-SUP vence no final deste mês (31/10).
Entenda o caso:
Pergunta inserida em 2016 no questionário sobre a expressão LTDA, que se respondida SIM resulta na exclusão da sociedade do regime SUP.
*Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? Sim - Não
Assim, a partir de 2016, quem responder SIM na D-SUP a esta pergunta, está sendo excluído do regime Especial de recolhimento de ISS(art. 15 da Lei nº 13.701/2003), este benefício abrange apenas as sociedades de profissionais (contador, médico, engenheiro, dentista, advogado...).
Confira despacho
emitido hoje, 17/10.
Leia mais:
Depois da decisão do TJSP que negou liminar, o SESCON-SP recorreu. Mas por enquanto o juiz manteve a decisão inicial, conforme despacho emitido em 19 de outubro.
ResponderExcluirNo despacho da decisão o Juiz justificou que não foi provado perigo e dano irreparável para afastar a conduta da Prefeitura de São Paulo quando do preenchimento da D-SUP 2016 desenquadrar do regime SUP de forma retroativa a sociedade de profissionais que informar que utiliza no nome a expressão LTDA.
Assim, o TJSP manteve em decisão de 19 de outubro decisão agravada (indeferimento de liminar).
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1H0009XHT0000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_1af126abfc8b468f8582cd0b7e7a0eea
Teor do ato: Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim, não há prova de perigo de dano irreparável.Após a regularização das pendências retro certificadas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência à Procuradoria nos termos dos incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, constando do mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006.Após, manifeste-se o autor em réplica, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença.
Advogados(s): Marcos Kazuo Yamaguchi (OAB 216746/SP)
27-10-2016
ResponderExcluirCaros leitores, o Juiz manteve a decisão inicial de rejeitar a liminar para suspender questão que desenquadrava a sociedade do regime SUP.
Por enquanto sem novidades.
Em razão do prazo para entrega da D-SUP (31/10) o SESCON-SP deve soltar uma nota sobre o assunto.